​​Justiça do Trabalho determina o funcionamento do transporte coletivo em percentual mínimo em Porto Velho

A decisão impõe multa de R$ 100 mil por dia, bem como multa de R$ 10 mil por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo.

Secom/TRT14
Publicada em 11 de julho de 2018 às 10:36
​​Justiça do Trabalho determina o funcionamento do transporte coletivo em percentual mínimo em Porto Velho
Em decisão liminar, a Justiça do Trabalho em Rondônia determinou na tarde de terça-feira (10), que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano e com característica de Metropolitano de Passageiros no Estado de Rondônia (Sitetuperon) e o Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transportes de Passageiro (SIM) cumpram obrigações para manter um funcionamento mínimo dos serviços de transporte coletivo na capital Porto Velho (RO). 
 
A determinação da vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC), desembargadora Socorro Guimarães, atendeu a tutela de urgência pedida em ação de Dissídio Coletivo de Greve ingressada pelo Município de Porto Velho, após a paralisação repentina deflagrada pelos trabalhadores no mesmo dia. A decisão impõe multa de R$ 100 mil por dia (para cada um dos requeridos), bem como multa de R$ 10 mil por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal.
 
Dentre as obrigações impostas está a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte coletivo urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12h às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de no mínimo 70% das atividades nos demais horários. Além disso, deverão se abster de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outras pessoas. E por último, deverão elaborar planilha/escala constando informações sobre os ônibus e trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais estabelecidos e repassar à Secretaria Municipal de Mobilidade, Transporte e Trânsito (Semtran) para monitoramento.
 
Ao analisar o caso, a desembargadora constatou que não houve por parte do Sindicato comunicação prévia de 72 horas, conforme determina a Lei de Greve (Lei n. 7.783/89), nem de manutenção de percentual mínimo de prestação de serviço indispensável ao atendimento das necessidades da comunidade.
 
Socorro Guimarães também ressaltou que o Ofício expedido pelo Sitetuperon e destinado ao Consórcio SIM, à Semtran e à Prefeitura do Município de Porto Velho, revela o fundo político envolvido na noticiada greve, uma vez que o sindicato comunica a paralisação dos ônibus na Capital, a partir das 4h30min do dia 10/07/2018, tendo em vista a "tentativa de aprovação de uma emenda em que inconstitucionalmente autorizaria os taxistas fazerem lotação nas linhas dos ônibus, vindo a retirar centenas de postos de trabalho".
 
Segundo noticiado em veículos de comunicação, a categoria decidiu encerrar o movimento ainda no mesmo dia, após o sindicato ser notificado da decisão pela Justiça do Trabalho.
 
Processo nº DCG 0000132-18.2018.5.14.0000 - Confira a decisão na íntegra

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