1ª Turma do TRT-RO/AC acolhe recurso de pedreiro e anula sentença que não determinou a realização de perícia médica

A decisão de 1º grau não havia reconhecido a existência de acidente de trabalho e negou os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Secom/TRT14
Publicada em 14 de agosto de 2018 às 15:48
1ª Turma do TRT-RO/AC acolhe recurso de pedreiro e anula sentença que não determinou a realização de perícia médica

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-RO/AC) anulou de ofício uma sentença da Vara do Trabalho de Cacoal/RO que não reconheceu a existência de acidente de trabalho e, por consequência, não determinou a realização de perícia médica para verificar a perda da capacidade laborativa de um pedreiro. Por conta disso, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara para que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica.

O trabalhador ingressou com a ação trabalhista em face da CCM - Construtora Cent RO Minas Ltda, onde teve seus pedidos de indenização por danos morais e materiais negados pelo juízo de 1º grau, além do pedido pelo pagamento do FGTS relativo ao período durante o qual se manteve afastado devido ao acidente de trabalho alegado. Ele narrou dois pedidos, quais sejam: acidente de trabalho típico, consubstanciado em trauma sofrido no joelho esquerdo na data de 22-7-2015, e doença ocupacional, em razão do esforço desenvolvido na atividade de pedreiro, vez que ao executá-la, fazia-se necessário "realizar trabalhos ajoelhado ou de cócoras", o que teria lhe acometido o joelho.
 
Nesse contexto, ao realizar a audiência de instrução, após ouvir as testemunhas do pedreiro, o juiz de origem entendeu que houve contradição quanto aos horários da ocorrência pelas testemunhas, concluindo, assim, que não restou comprovado o alegado acidente, fundamento pelo qual deixou de determinar a realização de perícia, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
No entanto, ao analisar o recurso ingressado pelo autor na 2º instância, o desembargador relator Osmar J. Barneze registrou em seu voto que “é possível se denotar que a não realização da perícia, neste caso, ocasionou prejuízo à instrução, em virtude da inviabilização da análise da segunda causa de pedir, relativa à doença ocupacional”.
 
“Nesse sentido, importa salientar que muito embora o juiz não esteja adstrito às conclusões apresentadas no laudo pericial (art. 479 do CPC), é inegável a importância desse meio de prova, uma vez que, em razão do conhecimento técnico empregado na sua produção, dela é possível se extrair uma série de elementos científicos, aptos a melhor subsidiar a decisão do julgador, com vistas à aferição de eventual ocorrência da concausa aventada pelo obreiro”, ressaltou em seu julgamento o desembargador.
 
Dessa forma, os integrantes da 1ª Turma acolheram o entendimento do relator e declararam de ofício a nulidade da sentença determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução e realizada perícia médica.
 
(Processo nº 000675-29.2017.5.14.0041)

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