Acolhendo parecer do MPC-RO, TCE determina à Caerd que adote medidas legais para criar cargos comissionados

Deve ainda a companhia, caso não ocorra a restauração da legalidade no prazo assinalado, exonerar todos os empregados nomeados...CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO.

Publicada em 19 de April de 2015 às 09:45:00

Acolhendo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO), o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) determinou, por meio de decisão plenária proferida no último dia 9, à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) a adoção de medidas corretivas, no âmbito administrativo, visando solucionar a contratação, de forma ilegal, de empregados comissionados com base em ato interno, realizada pela empresa pública.

A contratação foi alvo de denúncia feita ao Tribunal, a qual já havia motivado decisão monocrática do órgão determinando à direção da Caerd que se abstivesse de contratar qualquer empregado público em comissão com base na Resolução nº 005/DIREX/2014.

Após analisar os argumentos trazidos pelo denunciante, bem como as justificativas apresentadas pela Caerd e o relatório técnico do TCE, o MPC se manifestou favorável à procedência da denúncia quanto à ilegalidade de se criar emprego comissionado, de livre nomeação e exoneração, por meio de resolução, como a que foi realizada pela companhia de águas e esgotos.

Em seu parecer, o MPC destaca que sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, como a Caerd, diante da natureza do serviço prestado, não podem ser amparadas pela exceção à legislação vigente quanto à obrigatoriedade de lei para criação de empregos públicos, já que essa exceção vale apenas para sociedades de economia mista que desenvolvam atividades econômicas – neste caso, somente quando o Estado estiver na condição de agente empresarial, concorrendo, assim, com a iniciativa privada.

Cita ainda a grave e deficitária situação pela qual passa a Caerd nos últimos tempos, para reforçar a necessidade de lei para criação dos empregos em comissão, como medida de avaliação da conveniência e oportunidade relativamente a todo ato que aumenta, de forma excessiva, qualquer despesa.

DECISÃO

Diante dos argumentos trazidos e das inconsistências apontadas pelo MPC, o TCE, em sua decisão publicada na edição nº 894 do Diário Oficial eletrônico do órgão, além de conhecer a procedência da denúncia, estipulou prazo à Caerd para adotar providências visando encaminhar projeto de lei à Assembleia para criação de empregos comissionados (direção, chefia e assessoramento), de livre nomeação e exoneração.

Deve ainda a companhia, caso não ocorra a restauração da legalidade no prazo assinalado, exonerar todos os empregados nomeados com base em resoluções, revogando esses atos administrativos e encaminhando tanto a documentação de exoneração quanto a de revogação à Corte de Contas.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Administração Pública Estadual
Poder Executivo
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0425/2014
UNIDADE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA -CAERD
ASSUNTO: DENÚNCIA - APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS
COMISSIONADOS (CARGOS EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR - CAS) NO ÂMBITO DA CAERD, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA N° 005/DIREX/2014, DE 10.1.2014
DENUNCIANTE: WILSON PEREIRA LOPES – CPF N° 759.042.257-68
RESPONSÁVEIS: IACIRA TEREZINHA RODRIGUES AZAMOR - CPF N° 138.412.111-00 - DIRETORA-PRESIDENTE DA CAERD
AVENILSON GOMES DA TRINDADE - CPF N° 420.644.652-00 DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA CAERD
NELSON EDUARDO GOMES MARQUES - CPF N° 469.272.716-00 - DIRETOR TÉCNICO E OPERACIONAL DA CAERD
WALMIR BERNARDO DE BRITO - CPF N° 408.920.852-15 DIRETOR COMERCIAL E NEGÓCIOS DA CAERD
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO SILVA
ACÓRDÃO Nº 18/2015 - PLENO
Denúncia. Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia. Sociedade de  Economia Mista. Presença dos pressupostos processuais de  admissibilidade. Conhecimento. Resolução da Diretoria Executiva n°
005/DIREX/2014. Criação de emprego público em comissão no âmbito da Caerd. Afronta ao princípio da legalidade. Mitigação dos efeitos. Boa-fé dos  empregados e gestores. Segurança jurídica. Dignidade da pessoa humana.
Continuidade dos trabalhos. Interesse da Administração. Fixação de prazo para legalização dos empregos comissionados. Determinações.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia oferecida pelo Senhor Wilson Pereira Lopes, acerca de possíveis irregularidades na criação de empregos públicos comissionados, de livre
nomeação e exoneração, no âmbito da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, por meio da Resolução da Diretoria Executiva n° 005/DIREX/2014, de 10.1.2014, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:


I - Conhecer da denúncia, visto preencher os requisitos de admissibilidade
insertos na Lei Orgânica e Regimento Interno/TCE-RO, para, no mérito,
considerá-la procedente, em face da ilegalidade de se criar empregos
comissionados, de livre nomeação e exoneração, por meio de resolução,
como a deste caso, a Resolução de Diretoria n° 005/DIREX/2014, por
violar o princípio da legalidade, o qual se submete a Companhia de Águas
e Esgotos de Rondônia - Caerd, conforme art. 37, caput, da CF/88;

II - Determinar à Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - Caerd, Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, ou
quem substitua, na forma da lei, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da notificação da decisão, adote providências com vista a
encaminhar Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para a criação dos

referidos empregos comissionados para direção, chefia e assessoramento,
de livre nomeação e exoneração, conforme definido no PCCS, sob pena de
aplicação de multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar n° 154/96,
encaminhando a esta Corte de Contas os documentos comprobatórios da
publicação da lei;

III - Determinar à Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - Caerd, Senhora Iacira Terezinha Rodrigues Azamor, ou a
quem substitua na forma da lei, que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da notificação deste Acórdão, com ou sem a edição da lei de
criação dos empregos, exonere todos os empregados nomeados com base
em Resoluções, revogando esses instrumentos administrativos, sob pena
de aplicação de multa prevista no artigo 55 da Lei Complementar n°
154/96, encaminhando a esta Corte de Contas os documentos
comprobatórios das exonerações e das revogações das resoluções que
regulamentam os empregos comissionados;

IV - Determinar à Diretora-Presidente da Companhia de Águas e Esgotos
de Rondônia - Caerd, Senhora lacira Terezinha Rodrigues Azamor, ou a
quem substitua na forma da lei, que se abstenha de contratar qualquer
empregado público em comissão com base na Resolução de Diretoria n°
005/DIREX/2014, até aprovação de lei estadual criando os referidos
empregos comissionados, sob pena de incorrer na sanção prevista no
artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar n° 154/96, sem prejuízo de
outras cominações legais;

V - Notificar, via Ofício, a Diretora-Presidente da Companhia de Águas e
Esgotos de Rondônia - Caerd, Senhora Iacira Terezinha Rodrigues
Azamor, ou quem a substitua, na forma da lei para atendimento dos itens
II, III e IV; advertindo-a das sanções insertas no art. 55 da Lei
Complementar n° 154/1996, bem como a cientificando que a notificação diz
respeito apenas ao cumprimento da decisão nos itens especificados, não
estando sua ciência vinculada à contagem do prazo para interposição de
recurso, uma vez que esse se dá pela publicação da decisão no Diário
Oficial eletrônico desta Corte, conforme Lei Estadual n° 749/2013;
VI - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor deste Acórdão aos interessados;
e
VII - Determinar ao Departamento do Pleno, que depois de adotadas as
providências de praxe e atendimento do Acórdão, sejam os autos
arquivados.

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA
SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA (Relator), PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ
EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Procurador-Geral do
Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2015.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas