Acolhendo representação do MPC, TCE determina à Arom que suspenda contratação irregular de serviços advocatícios com foco no Fundef

Em sua representação, o Ministério Público de Contas explica ainda que o pagamento pelos municípios de serviços advocatícios terceirizados no percentual de 10% do valor da causa não encontra respaldo legal.

Fonte: MPC-RO
Publicada em 11 de outubro de 2017 às 14:30

Em atendimento a representação interposta pelo Ministério Público de Contas de Rondônia (MPC-RO), o Tribunal de Contas (TCE-RO) determinou, por meio de decisão monocrática, à Associação Rondoniense dos Municípios (Arom) a suspensão da contratação irregular de serviços advocatícios, para adoção de medidas judiciais visando o ressarcimento de valores pagos a menor aos municípios pelo extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

O Chamamento Público nº 002/AROM/2017 foi alvo de representação do MPC (disponível neste endereço: http://www.tce.ro.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/Representa%C3%A7%C3%A3o-MPC-RO.pdf), uma vez que a Arom pretendia celebrar contrato “representando” os municípios rondonienses, sendo que a associação, que é entidade de direito privado, não possui legitimidade jurídico-processual para defender assuntos de interesse das administrações municipais, atribuição, segundo a lei, de competência de advogados públicos e das próprias municipalidades.

Em sua representação, o Ministério Público de Contas explica ainda que o pagamento pelos municípios de serviços advocatícios terceirizados no percentual de 10% do valor da causa não encontra respaldo legal, haja vista a não previsão orçamentária para despesas decorrentes de pagamento dessa natureza.

Ressalta ainda o órgão ministerial que recursos vinculados à educação (casos, entre outros, do Fundef e do próprio Fundeb, que o sucedeu) não se prestam ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, se assim o proceder, a administração municipal estaria burlando diversos normativos que regulam as receitas públicas.

DECISÃO

Diante dos argumentos trazidos e das irregularidades apontadas pelo MPC, no que tange à ordem orçamentária, utilização de receita do Fundef em atividade alheia ao fundo e inexistência de legitimidade ativa da Arom para representar os municípios em demandas de cunho judicial, o TCE, na Decisão Monocrática DM-GCVCS-TC 0277/2017 (disponível na edição nº 1487 do Diário Oficial eletrônico), além de conhecer a procedência da representação ministerial, determinou à Arom que suspenda o chamamento público na fase em que se encontra, até nova deliberação da Corte.

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