Acusado de latrocínio na cidade de Ariquemes tem HC negado no TJRO

Para o desembargador José Jorge, “a prisão cautelar do paciente dever ser mantida, em razão de estar em harmonia com a legislação penal, sem ofensa às garantias constitucionais do acusado”.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 27 de março de 2017 às 15:18

Um homem acusado de ter cometido o crime de latrocínio, no dia 14 de dezembro de 2016, na cidade de Ariquemes, não conseguiu a sua liberdade, por meio de habeas corpus (HC), no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Péricles Luiz Dias de Moura, juntamente com um comparsa, invadiu uma residência no Bairro Jardim Zona Sul de Ariquemes, roubou vários objetos e matou com tiro o dono, Cleber Roberto Ferreira Ferrando.

Após o delito, eles fugiram. Entretanto, dia 29 de dezembro de 2016, a Polícia Civil recebeu uma informação de que Péricles Luiz era um dos autores do crime, o qual se gabava por ter cometido o assassinato, bem como satirizava a vítima por ter clamado para não morrer enquanto eles praticavam o roubo. Após investigação policial, o acusado foi preso por força de mandado de prisão judicial.

A defesa de Péricles impetrou um habeas corpus, no qual pediu a sua liberdade provisória sob a alegação de que a prisão fora efetuada sem os requisitos necessários, isto é, indícios de materialidade e autoria do crime. Afirmou também que o réu é primário, tem residência e trabalho lícito.

De acordo com o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, membro da 1ª Câmara Criminal do TJRO, ao contrário do que sustenta a defesa do acusado, “há prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria do crime”. Quanto a manutenção da prisão preventiva, segundo o relator, “é de se ver que a necessidade da ordem pública está revelada na gravidade do delito pela violência empregada, bem como no relevante impacto que esse tipo de crime provoca na sociedade, tornando imperiosa a tomada de medidas enérgicas para coibir novas práticas”.

Para o desembargador José Jorge, “a prisão cautelar do paciente dever ser mantida, em razão de estar em harmonia com a legislação penal, sem ofensa às garantias constitucionais do acusado”.

A decisão colegiada sobre o HC n. 0001115-77.2017.8.22.000 foi unânime pela manutenção da prisão. Acompanharam o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, os desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos, na sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal, realizada dia 23 de março de 2017.

Winz

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