AGU pede derrubada de liminar que libera cobrança diferenciada para homens e mulheres

A liminar foi concedida no âmbito de ação ajuizada pela entidade questionando nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) que recomendou o fim da prática comercial, comum em casas noturnas e festas.

Raphael Bruno/AGU
Publicada em 22 de agosto de 2017 às 17:29
AGU pede derrubada de liminar que libera cobrança diferenciada para homens e mulheres

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que suspenda os efeitos de liminar concedida pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo que proíbe órgãos de defesa do consumidor de autuar estabelecimentos comerciais filiados à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo (Abrasel/SP) que cobram ingressos com preços diferentes para homens e mulheres.

A liminar foi concedida no âmbito de ação ajuizada pela entidade questionando nota técnica da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) que recomendou o fim da prática comercial, comum em casas noturnas e festas. Para a Abrasel, a diretriz estabelecida pelo órgão do Ministério da Justiça afronta a livre iniciativa.

No agravo interposto para pedir a derrubada da liminar, a unidade da AGU que atua no caso (Procuradoria-Regional da União na 3ª Região) rebate os principais argumentos utilizados pelas empresas para justificar a cobrança diferenciada. Entre eles, o de que as mulheres recebem remuneração inferior e são assediadas em ambientes coletivos – razão pela qual precisariam do incentivo do “desconto” no preço dos ingressos para frequentar os estabelecimentos.

“Se as mulheres, por práticas inconstitucionais operadas pelo mercado, percebem remuneração mais baixa do que a dos homens, a forma de remediar essa desigualdade injustificável não é admitindo preços de serviços mais baratos para mulheres, mas sim obedecendo a Constituição e protegendo a mulher no mercado de trabalho”, lembrou a procuradoria, com a ajuda de informações prestadas pela Senacon.

Papel degradante

A procuradoria também argumentou que, se a tese da entidade fosse verdadeira, outros estabelecimentos – como restaurantes, cinemas e instituições de ensino – também cobrariam menos de mulheres, o que não ocorre. Na realidade, alertou a AGU, o preço diferenciado adotado em casas noturnas tem como intuito atrair o público masculino – utilizando a presença de mulheres como estratégia de marketing, reduzindo as consumidoras a um papel de “isca” degradante e vexatório que afronta a dignidade humana.

A Advocacia-Geral também aponta que o decreto (nº 5.903/06) que regulamentou a Lei que disciplina a oferta e a fixação de preços (nº 10.962/04) proíbe expressamente a atribuição de preços distintos para o mesmo produto ou serviço. Segundo a procuradoria, a regra geral deve ser a igualdade de preços, a apenas a própria pode estabelecer exceções como ocorre, por exemplo, em relação à meia-entrada para estudantes e aos descontos para idosos e pessoas com deficiência.

“Não há lei que possibilite ou determine distinção de preços entre homens e mulheres para os mesmos produtos ou serviços. Muito ao contrário, a própria Constituição Federal proíbe distinções de tratamentos entre homens e mulheres em absoluta igualdade de condições”, observa a unidade da AGU.

Os advogados da União ponderam, ainda, que a nota técnica da Senacon sequer tem o condão de obrigar ou impedir os Procons de realizar fiscalizações e aplicar punições, como a Abrasel pretende evitar. Isso porque os órgãos de proteção do consumidor não estão subordinados hierarquicamente à secretaria.

Por fim, a AGU assinala que a livre iniciativa não é um direito absoluto, podendo ser restringindo se necessário for para a preservação da dignidade humana, como ocorre no caso. E que a nota técnica da Senacon não obriga os estabelecimentos a fixar qualquer preço – tão somente veda a cobrança diferenciada para homens e mulheres.

O agravo foi distribuído para o desembargador federal André Nabarrete, integrante da 4ª Turma do TRF3.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 5014964-92.2017.4.03.0000 - TRF3.

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