Após atuação do MPF, edital de concurso público da Polícia Federal é retificado

Regra prevista para o certame contrariava legislação que trata do percentual de reserva de vagas para candidatos negros.

Assessoria de Comunicação Social - MPF
Publicada em 08 de agosto de 2018 às 17:24
Após atuação do MPF, edital de concurso público da Polícia Federal é retificado
 

Imagem: Secom/PGR/MPF

Após atuação do Ministério Público Federal (MPF) em Goiás, o atual edital do concurso público da Polícia Federal foi retificado para a devida adequação ao percentual de reserva de vagas para candidatos negros, conforme dispõe o art. 3º, §1º, da Lei 12.990/2014. O concurso se destina ao provimento de vagas para os cargos de delegado, perito criminal, agente, escrivão e papiloscopista daquela instituição.

Em resposta do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que organiza o certame, o edital foi retificado nesta segunda-feira (6). Agora, com a inclusão do subitem 6.11, em cada uma das fases do concurso não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso.

Além disso, o Cebraspe promoveu outras alterações no edital, inclusive quanto à data de realização das provas. Para mais informações, verifique em: http://www.cespe.unb.br/concursos/pf_18/arquivos/ED_6_DPF_2018___RETIFICA____O_E_REABERTURA.PDF .

Entenda o caso
No último dia 30 de julho, o MPF ajuizou Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar em desfavor da União e do Cebraspe. A ação tinha por objetivo a retificação do Edital nº 1/2018 do concurso público da Polícia Federal, para que se observasse o percentual de reserva de vagas para candidatos negros, conforme dispõe o art. 3º, §1º, da Lei 12.990/2014.

O Cebraspe, realizador do concurso, interpretava que a regra deveria ser implementada apenas no resultado final do concurso. Já para o MPF, tal interpretação seria equivocada, devendo o dispositivo legal ser aplicado em todas as fases e etapas do certame, notadamente em todas as vezes que houvesse formação de lista de classificação.

O procurador da República Marcello Wolff, autor da ação, esclareceu, à época, que a metodologia adotada pelo Edital nº 1/2018 – DGP/PF levaria à concorrência de candidatos negros apenas entre si. Isso teria como consequência prática a probabilidade de que, ao final do concurso, as vagas reservadas não fossem preenchidas totalmente. Isso poderia ocorrer, por exemplo, caso certo número de candidatos negros tivessem nota suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, podendo ser deixadas vagas “em branco” na lista reservada para candidatos negros, que, então, seriam revertidas para a ampla concorrência.

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