Arguição de inconstitucionalidade sobre LCE do abono permanência vai para apreciação no Pleno do TJRO

A decisão refere-se ao valor previdenciário (como INSS ou Iperon), o qual, em vez de o servidor pagar, ele, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria voluntária e permanecendo ativo no serviço público.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 02 de setembro de 2017 às 09:53

“Revela-se inconstitucional lei estadual que restringe a eficácia de norma constitucional autoaplicável para exigir que se faça opção pelo abono de permanência ou pela verba que remunera cargo de direção superior”.

A decisão refere-se ao valor previdenciário (como INSS ou Iperon), o qual, em vez de o servidor pagar, ele, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria voluntária e permanecendo ativo no serviço público, passa a recebê-lo a título de abono, porque o direito constitucional sobre essa questão tem aplicação imediata, isto é, não tem a necessidade de regulamentação por lei complementar. Sendo assim, se o servidor exercer um cargo comissionado ele pode receber o abono e a gratificação da função, conjuntamente; o que é proibido no momento por legislação estadual: o servidor tem que fazer a opção ou pelo recebimento do abono ou pelo da gratificação do CDS.

A questão da inconstitucionalidade da lei foi suscitada pelos autores da apelação n. 703265-40.2016.8.22.0001, que diante da análise do relator, desembargador Gilberto Barbosa, por unanimidade de votos (decisão coletiva), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu o julgamento da Apelação, que trata sobre pagamento de honorários advocatícios, e arguiu a inconstitucionalidade do art. 117, inc. III, da Lei Complementar Estadual n. 827/2015.

O caso será remetido ao Tribunal Pleno do TJRO, nos termos do art. 97, da Constituição Federal, e art. 349, do Regimento Interno da Corte de Rondônia, onde será analisado e julgado. O Tribunal Pleno é composto por todos desembargadores do Estado de Rondônia.

De acordo com o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, constitucionalmente o abono permanência é um direito do servidor público que preenche os requisitos necessários para sua aposentadoria e opte pela sua permanência no serviço público. Para ele, o abono, conforme o teor do § 19, do art. 40, da Constituição Federal, tem aplicabilidade imediata, “não carecendo de regramento infraconstitucional”.

Segundo o relator, a Lei Complementar Estadual n. 827/2015, “ao impor opção entre o abono permanência e a verba de gratificação de direção superior, está em descompasso com a dicção do art. 40, § 19, da Constituição da República, que, sem impor condições outras, garante ao servidor que tenha alcançado os requisitos para aposentadoria voluntária (§ 1º deste mesmo artigo) e que opte pela permanência em atividade, a receber, até que alcance o tempo da aposentação compulsória, abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária”.

Acompanharam o voto do desembargador Gilberto Barbosa, os desembargadores Eurico Montenegro (presidente da Câmara e decano da Corte) e Oudivanil de Marins. O Julgamento ocorreu na manhã desta quinta-feira, 31.

Winz

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Comentários

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    Henry 02/09/2017

    Na prática o servidor que possui cargo de direção superior opta logicamente pelo CDS que é bem maior do que o valor que receberia a título de abono permanência (valor previdenciário).

  • 2
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    Maria 02/09/2017

    Isso quer dizer que se tenho idade e tempo de serviço esse desconto previdenciário não pode ser mais descontado? Interessante que isso deveria ser resolvido automaticamente sem que o funcionário precise montar processo e ficar aguardando anos e anos pela vontade dos responsáveis por essa resolução' é estressante essa espera', pois o governo tem toda a nossa vida funcional-, só está faltando um pouco mais de respeito e responsabilidade pra com os funcionários e resolver isso de modo automático, assim facilitaria a vida de muitas pessoas.

  • 3
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    Elizeu Neiva de Carvalho 02/09/2017

    No caso do servidor nomeado (CDS), concordo que ele deve contribuir normalmente com a previdência. Agora vai uma pergunta: o servidor concursado que completa tempo e idade e DEU ENTRADA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA voluntária e o estado só concede a aposentadoria 14 (quatorze) meses depois do pedido. Esse servidor pode pedir o pagamento em dobro ou o Estado pode segurar o servidor o tempo que quiser? por favor me respndam.

  • 4
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    SINVAL 02/09/2017

    Vergonhoso tal Lei, certamente o pleno vai decidir pela inconstitucionalidade. Mais um absurdo do governo de Rondônia juntamente com "nossos deputados". Será que tudo isso é por ignorância mesmo.

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