Artigo: “Vitória da advocacia”, por Andrey Cavalcante

A interpretação equivocada Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter alimentar também dos honorários advocatícios contratuais e admite a possibilidade de destaque do valor principal da causa a ser pago...

Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO
Publicada em 04 de julho de 2017 às 16:38
Artigo: “Vitória da advocacia”, por Andrey Cavalcante

Andrey Cavalcante, presidente da OAB/RO

A interpretação equivocada Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter alimentar também dos honorários advocatícios contratuais e admite a possibilidade de destaque do valor principal da causa a ser pago por precatório ou requisição de pequeno valor, foi objeto de mais uma consagradora vitória da advocacia no Supremo Tribunal Federal (STF). Decisão do ministro Luiz Roberto Barroso assegura a natureza alimentar dos honorários, inclusive contratuais exatamente como previstos na Súmula Vinculante 47. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cláudio Lamachia observa, ao comentar a importância da decisão, que “o texto da súmula não deixa dúvidas quanto à sua aplicação. Contudo, muitos juízes e até ministros do STF têm lido a súmula de modo a ver nela proteção apenas para os honorários sucumbenciais. Por isso, a importância da decisão do ministro Barroso”. Ela tem origem em reclamação, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativo a honorários advocatícios contratuais.

“A Súmula Vinculante 47 foi uma das maiores conquistas para a classe e teve a participação direta da OAB para sua elaboração. Por ela, o STF depreendeu diretamente da Constituição, que os honorários pertencem ao advogado e são alimentares, vez que os advogados são essenciais e indispensáveis à justiça”, afirmou o ex-presidente da OAB e um dos grandes responsáveis pela edição da súmula, Marcus Vinicius Furtado Coelho. Sua aplicabilidade, contudo, não teve integral aceitação de setores do judiciário acerca de sua abrangência, agora devidamente aclarada na decisão do ministro.

Objeto de um bem fundamentado artigo da advogada Islanny Oliveira sobre a constitucionalidade da inexistência de hierarquia entre juízes, promotores e advogados. Ela cita a constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei diz que “tal princípio, aliado ao art. 6º da lei 8906/94, que prevê a ausência de subordinação e hierarquia entre Advogados e Magistrados, garantiu, pela manifestação do legislador, a independência do Causídico na relação jurisdicional, considerando que Juízes, são autoridades detentoras do poder de polícia, podendo julgar com eficácia cogente, já os Advogados são representantes das partes, por isso mesmo é que há regras de convivência, e estas devem ser respeitadas”. E, mais que isso, cita texto esclarecedor de Rousseau sobre as desigualdades: “Concebo, na espécie humana, duas espécies de desigualdade: uma a que chamo de natural ou física(…), e a outra que se pode chamar desigualdade moral ou política, por depender de uma espécie de convenção e ser estabelecida, ou pelo menos autorizada, pelo consentimento dos homens. Esta consiste nos diferentes privilégios que alguns usufruem em prejuízo dos outros, como serem mais ricos, mais reverenciados e mais poderosos do que eles, ou mesmo em se fazerem obedecer por eles”.

O ministro Luiz Roberto Barroso cita, em seu parecer, a manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que requereu ingresso no feito, na condição de amicus curiae: “A OAB afirma a viabilidade da sua intervenção no feito, em face do “interesse de toda a classe, porque envolvida discussão acerca da prerrogativa de advogado, no tocante à possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais, à luz do artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94)”. No mérito, ratifica os argumentos trazidos pelo reclamante, afirmando que o indeferimento do fracionamento da execução “além de violar o enunciado da súmula vinculante 47 c/c art. 22, §4º da Lei Federal n. 8.906/94 e art. 133 da Constituição Federal, está corroborando com o aviltamento de honorários, haja vista que está entendendo pela realização dos serviços advocatícios sem a devida contraprestação imediata pelos serviços prestados. Ou ainda, acaba por impor ao advogado o ônus de possivelmente ter que movimentar a máquina judiciária para o recebimento de seus honorários contratuais.

Winz

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