Condenado por improbidade, ex-secretário municipal perde prazo de recurso

Jair Ramíres, denunciado pelo Ministério Público de Rondônia, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de porto Velho por fraude ao erário municipal e enriquecimento ilícito.

Publicada em 19 de August de 2014 às 10:40:00

O desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a decisão de juízo de primeiro grau que negou reaabertura de prazo para a interposição de recurso de apelação em ação de improbidade administrativa que resultou na condenação do ex-secretário municipal de Serviços Públicos de Porto Velho, Jair Ramíres, na administração Roberto Sobrinho (PT).

Jair Ramíres, denunciado pelo Ministério Público de Rondônia, foi condenado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de porto Velho por fraude ao erário municipal e enriquecimento ilícito.

Jair Ramíres alegou cerceamento de defesa, sustentando que não foi intimado para apelar da sentença condenatória, mas seus argumentos foram rechaçados pelo desembargador Waltenberg.

“As alegações do agravante esposadas em suas razões recursais não são suficientes, ao menos por ora, para formar a convicção deste magistrado, mesmo que de forma precária, no sentido de reabertura do prazo recursal. Compulsando os autos, observo certidão que informa que mesmo após a juntada de nova procuração nos autos, o antigo patrono continuou a atuar no processo", diz o magistreado.

Em outro trecho da decisão, o desembargador anota: "De acordo com as informações que ali constam, o agravante fora inicialmente acompanhado pelo advogado Mozart Luiz Borsato. Em determinado momento processual, juntou nova procuração outorgando poderes ao advogado Walmir Benarrosh Vieira. Observo, também, que tal procuração não desconstituiu o antigo patrono, o que, tecnicamente, significa que ambos se encontravam aptos a atuar no processo. Ainda mais, o antigo patrono continuou a praticar a defesa do agravante. Note-se que, mesmo após a juntada da procuração do novo advogado, o antigo patrono peticionou nos autos e compareceu à audiência de instrução e julgamento. Percebe-se, que, em verdade, o recorrente estava com dois advogados na promoção de sua defesa. Por este motivo, válida a intimação realizada em nome de um dos advogados que se encontrava devidamente constituído nos autos e atuando no processo em favor do agravante".

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :
0008163-92.2014.8.22.000
0
Processo de Origem : 0252047-63.2009.8.22.0001
Agravante: Jair Ramires
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272)
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Ramires contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Rondônia, que denegou pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação, em ação de improbidade administrativa.
Consta dos autos que o parquet ajuizou ação civil por improbidade administrativa em face de Jair Ramires e outros por fraude ao erário municipal e enriquecimento ilícito.
O agravante atuou no processo de conhecimento patrocinado pelo advogado Mozart Luiz Borsato Kerne (procuração às fls. 50).
Algum tempo depois, juntou nova procuração em que constitui o advogado Walmir Benarrosh Vieira (procuração às fls. 52). Após prosseguimento do feito, o magistrado singular prolata sentença em que condena o agravante. Dessa decisão, foram interpostos embargos de declaração.
Acontece que da decisão que julgou o recurso aclaratório, o
agravante fora intimado apenas em nome do primeiro advogado, Mozart Luiz Borsato Kerne.
O recorrente, então, requer do juízo a quo a reabertura do prazo recursal sob a alegação de que a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração deveria ter sido em nome do segundo advogado constituído, Walmir Benarrosh Vieira.
O juízo singular indefere o requerimento sob o fundamento de não ter havido qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao recorrente, pois a publicação da referida decisão se deu em nome de advogado devidamente constituído nos autos.
Dessa decisão agrava o recorrente, no qual requer a concessão de efeito ativo, e no mérito pleiteia pela reabertura do prazo recursal contado da decisão que julgou os embargos declaratórios.
Relatei.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo. Presentes condições e pressupostos recursais, ausentes impedimento, dele conheço.
Jair Ramires interpõe o presente agravo de instrumento em face de decisão que denegou pedido de reabertura de prazo para interposição de apelação nos autos de ação civil de improbidade administrativa movida em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Rondônia.
Em primeiro grau, o magistrado singular prolatou sentença que condenou o agravante por prática de ato de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos do art. 11, da lei nº 8.429/92.
Dessa decisão embargou de declaração, o recorrente, sob a alegação de haver vícios na sentença que precisavam de retificação.
Após o julgamento dos embargos, o recorrente apresenta petição onde requer a reabertura do prazo recursal sob a alegação de não ter sido devidamente intimado, eis que possuía novo advogado constituído nos autos e a intimação da decisão que julgou os embargos não havia sido realizada em seu nome, mas no do seu antigo patrono.
O juízo singular indefere o requerimento, sob o argumento de que o agravante havia sido devidamente intimado.
Inconformado, recorre Jair Ramires para alegar que não fora devidamente intimado da referida decisão, eis que essa fora realizada em nome do antigo patrono. Alega ter havido cerceamento de defesa, e requer, a concessão de efeito ativo, e no mérito, reabertura do prazo recursal.
O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisão interlocutória de juiz de primeiro grau. Com medidas adotadas pelo magistrado que possam lesionar qualquer das partes, nasce para o interessado o direito de insurgir-se contra a decisão por si considerada injusta ou eivada de nulidade.
Nesta senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria que, em regra, fora decidida de forma precária, é o agravo de instrumento.
É prevista, ainda, para uma análise mais rápida e eficaz da matéria pelo órgão ad quem, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, ou ativo, quando do recebimento do recurso, para ver paralisada a decisão adotada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento final do recurso, ao menos, ou ainda para adiantar, de
forma precária, os efeitos da tutela recursal final.
Todavia, para a concessão desses efeitos, o art. 558, do CPC prevê como requisitos a relevância da fundamentação e o perigo de grave lesão. Assim,Art. 558.O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O primeiro pressuposto equipara-se à verossimilhança do direito alegado, e o segundo demonstra que a demora no julgamento do recurso pode gerar um dano de difícil ou impossível reparação.
Os requisitos a serem preenchidos para a concessão de efeito ativo no presente recurso devem ser observados de forma cumulativa. A relevância da fundamentação do agravante deve estar alicerçado em provas que convençam o magistrado de que há urgência na suspensão da medida adotada pelo juízo a quo.
As alegações do agravante esposadas em suas razões recursais não são suficientes, ao menos por ora, para formar a convicção deste magistrado, mesmo que de forma precária, no sentido de reabertura do prazo recursal.
Compulsando os autos, observo, às fls. 89, certidão que informa que mesmo após a juntada de nova procuração nos autos, o antigo patrono continuou a atuar no processo.
De acordo com as informações que ali constam, o agravante fora inicialmente acompanhado pelo advogado Mozart Luiz Borsato.
Em determinado momento processual, juntou nova procuração outorgando poderes ao advogado Walmir Benarrosh Vieira.
Observo, também, que tal procuração não desconstituiu o antigo patrono, o que, tecnicamente, significa que ambos se encontravam aptos a atuar no processo. Ainda mais, o antigo patrono continuou a praticar a defesa do agravante.
Note-se que, mesmo após a juntada da procuração do novo advogado, o antigo patrono peticionou nos autos e compareceu à audiência de instrução e julgamento (fls. 89). Percebe-se, que, em verdade, o recorrente estava com dois advogados na promoção de sua defesa.
Por este motivo, válida a intimação realizada em nome de um dos advogados que se encontrava devidamente constituído nos autos e atuando no processo em favor do agravante.
Neste sentido, é a vasta jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação.
2. Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado específico.
3. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida as insurgências apresentadas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ. EDcl no REsp 775.009/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/06/2014)PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. PARTE REPRESENTADA POR VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. “A intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no AREsp 90128/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg na PET no Ag 1331862/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)Agravo interno. Agravo de instrumento. Vício da intimação. Pedido de intimação exclusiva em nome de advogado. Demonstração. Ausência.
Considera-se válida a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro.
(TJRO. Agravo, N. 00085720520138220000, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 16/10/2013)Agravo interno em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Nulidade de intimação de sentença. Intimação de um dos advogados do feito. Validade. Jurisprudência pacificada.
Desconstituição de fundamento. Não ocorrência.
Na ausência de comprovação de que tenha havido requerimento dos autos de cumprimento de sentença, expressamente, para que as publicações fossem feitas em nome de um determinado advogado, válida a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos.
É inviável o agravo interno que não desconstituiu os fundamentos da decisão recorrida baseada em jurisprudência pacificada de tribunal superior.
(TJRO. Agravo, N. 00066141820128220000, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 07/11/2012)TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 03/05/2010) SUBSTABELECIMENTO PARA ATUAR EM DETERMINADA FASE PROCESSUAL. CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. É de ser mantido o acórdão que teve por intempestivos os embargos de declaração opostos no tribunal de origem se, a despeito de os poderes
conferidos aos advogados substabelecidos estarem restritos ao âmbito do julgamento dos embargos infringentes, não houve dúvida de que o signatário dos declaratórios, o primeiro dos substabelecidos, teve ciência da publicação do acórdão que julgou os infringentes. Ademais, se não havia indicação expressa do nome de um advogado para responder pelas publicações, qualquer um daqueles que se encontravam habilitados para atuar em determinada fase do processo, no caso, dos embargos infringentes, estava legitimado para receber a intimação desse julgamento.
Agravo a que se nega provimento” . (AgRg no REsp 824.011/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 262). “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. VÁRIOS ADVOGADOS.
INTIMAÇÃO NO NOME DO SUBSTABELECIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NO SENTIDO DE SE INTIMAR O SUBSTABELECENTE. RECURSO INTEMPESTIVO. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, ‘...sendo vários os advogados da parte, basta a intimação de um deles...”.(RESP 118.351/BA, DJ
16.02.98) Poder-se-ia alegar a falta de observância ao prescrito no § 1º, art. 236 do CPC, caso da publicação não constasse o nome do substabelecido .(que não é o subscritor do presente recurso) (‘Não tendo sido feita a intimação em nome do advogado substabelecido que atuava na causa, resta inobservada a norma contida no § 1º,
art. 236 da Lei Processual em vigor...’ - RESP 180.828/RJ, DJ 10.05.99) Recurso não conhecido, porque intempestivo”. . Ante (RMS 10.213/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 84) o exposto, nada a prover. Publique-se. Brasília, 05 de agosto de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora(STJ - Ag: 1037124 , Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Data de Publicação: DJe 23/08/2010)

Neste sentido, uma vez que não há comprovação de ter havido requerimento de intimação em nome exclusivo de um dos advogados, ou sequer uma revogação tácita do mandado anterior, não há falar em cerceamento de defesa. Pois, como observado, ambos os patronos do recorrente encontravam-se atuando em sua defesa simultaneamente.
Destarte, não vislumbro nos autos da presente demanda elementos probatórios bastantes para, ao menos por enquanto, conceder o efeito ativo requerido pelo agravante.
Assim, não observados os requisitos legais do art. 558 do CPC, e diante do entendimento acima esposado, NEGO o efeito ativo ao presente agravo.
Nos termos do art. 527, inciso V do CPC, intime-se o agravado para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões.
Desnecessária a solicitação de informações ao juízo de primeiro grau em razão da suficiente fundamentação explanada na decisão agravada.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos à conclusão.
P.I.C.
Porto Velho, 15 de agosto de 2014.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior
Relato