Deputada Ana da 8 tenta voltar ao mandato. Justiça nega

Ana da 8 teria recebido dinheiro da quadrilha para sua campanha eleitoral e, em troca, teria comprometido o mandato com integrantes do bando, o que gerou a quebra de decoro.

Publicada em 17 de April de 2014 às 16:19:00

Da reportagem do Tudorondonia

 

O desembargador Valter de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela deputada estadual Ana Lúcia dermani, a Ana da 8, do PT do B, que foi afastada do cargo pela Assembleia Legislativa durante seis meses por envolvimento com uma suposta quadrilha de estelionatários e traficantes de drogas desbaratada durante a Operação Apocalipse, da Polícia Civil. Ana da 8 teria recebido dinheiro da quadrilha para sua campanha eleitoral e, em troca, teria comprometido o mandato com integrantes do bando, o que gerou a quebra de decoro parlamentar.

A defesa de Ana da 8 apontou uma série de supostas ilegalidades que teriam sido cometidas pela Comissão Processante da Assembleia Legislativa, cujo relatório resultou o na suspensão do mandato da parlamentar.

Além de pedir para retornar ao cargo, Ana da 8 requereu, alternativamente, que os seis meses de suspensão do mandato fossem reduzidos para 30 dias.

Embora tenha visto relevância nos argumentos dos advogados de Ana da 8, o desembargador Valter de Oliveira anotou não ter sido  demonstrada, a contento, a provável ocorrência do perigo da demora caso a liminar não fosse concedida. Ele indeferiu o pedido. 

E acrescentou: "Ademais, a concessão da tutela pretendida, sem observância  ao contraditório e ampla defesa, teria o condão de exaurir o  próprio mérito da ação, isso em cognição sumária, o que  não deve ocorrer na espécie, máxime porque se trata de um  ato administrativo, que goza de presunção de veracidade,  legalidade e legitimidade, devendo ser afetado somente quando  demonstrado de forma induvidosa não haver necessidade de  dilação probatória".

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :0003950-43.2014.8.22.0000
Impetrante: Ana Lúcia Dermani de Aguiar
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola(OAB/RO 4164)
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Valter de Oliveira
Vistos etc.
Ana Lúcia Dermani de Aguiar, impetra mandado de segurança
contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia, que decretou a suspensão da impetrante, pelo
prazo de seis meses, do exercício do mandato de Deputada
Estadual.
Em síntese, discorre sobre: a possibilidade do controle
jurisdicional acerca das ilegalidades que culminaram com a
suspensão ilegal e inconstitucional do mandato da impetrante;
ilegalidade na instituição e atuação da comissão parlamentar
processante provisória; impossibilidade e incompatibilidade
da comissão parlamentar processante provisória atuar face da
existência da Corregedoria Parlamentar (Lei Complementar
326/05 e Resolução 158/08 de 19/5/2008); a impossibilidade
do corregedor parlamentar ser presidente da comissão
parlamentar processante provisória e da nulidade dos atos
praticados; acerca da ofensa ao contraditório e a ampla defesa;
e, ausência de tipificação da conduta de quebra de decoro
parlamentar e da impossibilidade da sanção aplicada.
Com isso a impetrante pugna pela concessão de liminar
“inaudita altera pars” para suspender os efeitos da Resolução
261/2014, a partir de 14/4/2014, garantindo o pleno exercício
do mandato parlamentar, até o julgamento final do presente
“mandamus” e, ao final declarar nulos todos os atos praticados
pela CPPP e consequente atos posteriores, inclusive a Resolução
261/2014 que decretou a suspensão do mandato da impetrante
por seis meses, garantindo seu direito de exercer seu mandato
parlamentar durante o procedimento administrativo; declarar
nulos os atos do Deputado José Eurípedes Clemente (Lebrão) no
desempenho da função de Presidente da CPPP; declarar nulos
todos os atos administrativos havidos desde o início da CPPP;
declara nulos todos os atos administrativos desde a sessão/reunião
de oitiva de testemunhas inquiridas pelo CPPP em 27/11/2013; e,
não sendo julgados procedentes os pedidos anteriores, que se
imponha sanção com limite temporal em conformidade com a
legislação vigente, ou seja, não excedente a 30 dias.
É o relatório. Decido.
Dispõe a lei que a concessão de liminar em mandado de
segurança se dará diante da relevância dos fundamentos
apresentados, ou quando do ato impugnado possa resultar a
ineficácia da medida caso seja ela deferida tardiamente (Lei n.
12.016/2009, art. 7º, III).
No caso, embora relevantes os argumentos deduzidos, não se
demonstrou, a contento, a provável ocorrência do periculum in
mora.
Ademais, a concessão da tutela pretendida, sem observância
ao contraditório e ampla defesa, teria o condão de exaurir o
próprio mérito da ação, isso em cognição sumária, o que
não deve ocorrer na espécie, máxime porque se trata de um
ato administrativo, que goza de presunção de veracidade,
legalidade e legitimidade, devendo ser afetado somente quando
demonstrado de forma induvidosa não haver necessidade de
dilação probatória.
Posto isso, indefiro a liminar e determino a notificação da
autoridade apontada como coatora para, no prazo legal, prestar
as informações que entender necessárias, conforme preceitua
o art. 451, III, do RITJ/RO e art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção
ao disposto no art. 12 da lei supracitada e art. 452 do RITJ/
RO.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de abril de 2014.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator