Em ação da ACV, Justiça condena concessionárias de veículos em 100 mil por propaganda enganosa

As concessionárias La Villette, Saga, LF Imports, Via Pinheiro, Porto Nissan, Sabenauto, Porto Renault e Autovema foram alvos de uma ação civil pública, impetrada em agosto de 2010, pela Associação Cidade Verde.

Publicada em 27 de March de 2015 às 13:30:00

Concessionárias de veículos de Porto Velho foram condenadas pela Justiça de Rondônia ao pagamento de 100 mil reais, a título de dano moral coletivo, pela prática de propaganda enganosa ao consumidor.

A decisão do juiz Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, determina que as empresas também procedam a contrapropaganda em idêntica forma e duração da publicidade divulgada, inserindo os motivos da referida sanção (omissão de dados essenciais, tais como a taxa de juros, valor total do financiamento, empresa com Suframa e o consumidor ser pessoa jurídica), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10 mil reais por dia.

As concessionárias La Villette, Saga, LF Imports, Via Pinheiro, Porto Nissan, Sabenauto, Porto Renault e Autovema foram alvos de uma ação civil pública, impetrada em agosto de 2010, pela Associação Cidade Verde, que identificou o patrocínio de anúncios com a “omissão de dados essenciais à respectiva aquisição pelo consumidor, tais como: valor total do veículo, total do preço do veículo financiado, taxa de juros, valor de parcela, bem como outras requisitos ou condições imprescindíveis para o gozo do benefício exposto na promoção”.

A ACV, que atua há mais de 16 anos na defesa dos direitos do consumidor, conseguiu ainda converter em definitiva a liminar concedida na época e que mandou retirar de circulação todas as publicidades/propagandas, bem como o ajuste das peças publicitárias à legislação vigente.

De acordo com o patrono da ação, o advogado Gabriel Tomasete, a Justiça deu uma importante resposta no combate à prática das propagandas enganosas. “Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia aumentou de 15 para 100 mil a indenização por dano moral coletivo em outra ação da ACV devido à veiculação de promoção que não estava mais em vigor”, salientou.

O advogado acrescentou ainda que somente com condenações razoáveis haverá respeito. “A prática tem mostrado que indenizações baixas somente contribuem para a grande indústria de lesar consumidores que se instalou em nosso país”, ressaltou.

Na sentença, o magistrado reforçou as afirmações feitas pela ACV de que todas as “propagandas indicadas na inicial ocorreram de forma agressiva, para persuadir o consumidor a, no mínimo, comparecer à concessionária para aferir a veracidade da promoção e, por conseguinte, adquirir os veículos, mediante o atrativo publicitário e vultosos prêmios, como a taxa reduzidas em relação ao concorrente, contudo sem especificar a condição para o gozo da respectiva benesse, o que se enquadra perfeitamente na descrição de publicidade enganosa”.

Paulo Xisto, fundador da ACV, explicou que da simples análise da publicidade realizada pelas empresas, revela-se que houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor. “Houve afronta aos artigos 6º, inciso III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem que as informações devem ser “adequadas, claras, precisas e ostensivas”, ressaltou.

Com a decisão, a tutela antecipada conquistada pela ACV tornou-se definitiva. Houve ainda embargos de declaração impetrado pela Sabenauto, mas a Justiça manteve a condenação.