HC não liberta supostos invasores da Fazenda Bom Futuro em Seringueiras

Dois réus, de um total de dezenove, acusados de invadir, dia 17 de julho de 2016, a Fazenda Bom Futuro, tiveram o pedido de liberdade, em habeas corpus, negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRO.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 23 de novembro de 2017 às 17:27
HC não liberta supostos invasores da Fazenda Bom Futuro em Seringueiras

Dois réus, de um total de dezenove, acusados de invadir, dia 17 de julho de 2016, a Fazenda Bom Futuro, situada no município de Seringueiras, tiveram o pedido de liberdade, em habeas corpus, negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A decisão unânime foi conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico Neto.

Claudemir Cleceres Barros e Jederson de Oliveira foram presos dia 5 de setembro de 2017, sob a acusação de terem cometidos “os delitos de Organização Criminosa, Esbulho Possessório (invasão), Sequestro, Cárcere Privado, Tortura, Incêndio em Área de Preservação, Dano Qualificado, Maus-tratos de Animais e Corrupção de Menores”.

Claudemir e Jederson ingressaram com habeas corpus contra decisão do Juízo Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé. Sustenta que dos 19 réus, apenas os dois pacientes (Claudemir e Jederson) estão presos.

A defesa sustenta que os pacientes foram presos sem o apontamento da materialidade e autoria dos crimes indicados na denúncia ministerial, por isso pede a liberdade, assim como o trancamento da ação penal contra ambos os réus.

Por outro lado, o parecer do Procurador de Justiça, Jackson Abílio de Souza, opinou pela denegação do habeas corpus pelas circunstâncias como ocorreu o caso, assim como demonstração de periculosidade dos réus.

Consta que os acusados promoveram, constituíram e integravam uma organização criminosa, com a utilização de arma de fogo e a participação de crianças e adolescentes, visando a prática de crimes graves. Os indícios apontam que os réus, juntamente com outros comparsas, tentaram expropriar a fazenda por meio de posse ilegal.

A denúncia aponta que os réus renderam e espancaram o dono da terra e a família dele. Mantiveram em cárcere privado os funcionários da fazenda Bom Futuro e atearam fogo em dois barracões, além de deixarem os animais sem água e alimentação.

De acordo com o voto do relator, desembargador Miguel Monico, o excesso de prazo alegado pela defesa dos réus está justificado e bem fundamentado pelo juízo da causa, pois o processo criminal é complexo, envolve vários réus, oito tipos de crimes, oitiva de várias testemunhas, expedição de carta precatória para outras comarcas, entre outros. Na análise do relator, “a ação penal está tramitando dentro dos parâmetros razoáveis do processo, o que afasta alegação de constrangimento ilegal”, por excesso de prazo.

Segundo o voto do relator, o juízo da causa sustentou que os pacientes e demais comparsas integram uma organização criminosa, que em vez de lutarem pela reforma agrária, se municiaram com armas visando a prática de diversos crimes, como o corrido na Fazenda Bom Futuro. Ademais, a alegada inocência dos pacientes (réus) envolve apreciação de provas cuja atividade é afeta à instrução criminal, que em habeas corpus é vedada a análise pela jurisprudência n. 103142, do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, o relator fala que não há nenhuma ilegalidade praticada pelo juízo da causa, por isso negou o pedido de habeas corpus e manteve os réus na prisão, visando a proteção de testemunhas, ordem e paz social.

Habeas Corpus n. 0005651-34.2017.8.22.0000 foi julgado nessa quarta-feira, 22.

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