Isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave somente se efetiva com a aposentadoria, decide Turma Recursal

A Turma Recursal julgou o recurso inominado nº 7001728-43.2015.8.22.0001, interposto por servidor público estadual que teve seu pedido de isenção de imposto de renda negado pelo juízo de origem.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 13 de outubro de 2017 às 15:22
Isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave somente se efetiva com a aposentadoria, decide Turma Recursal

Na sessão plenária n° 114, realizada em 11 de outubro de 2017, a Turma Recursal julgou o recurso inominado nº 7001728-43.2015.8.22.0001, interposto por servidor público estadual que teve seu pedido de isenção de imposto de renda negado pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, a parte disse que é portadora de moléstia grave e que tem direito ao benefício.

O relator do processo, juiz Enio Salvador Vaz, esclareceu que o art. 6º da Lei 7.713/88 garante a isenção de imposto de renda apenas aos portadores de moléstia grave já aposentados e, como o Recorrente ainda está na ativa, continua obrigado a contribuir com o fisco. Citou precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça. O voto foi acompanhado pelos juízes Jorge Luiz dos Santos Leal e Glodner Luiz Pauletto.

Outra questão que chamou atenção na sessão nº 114 foi o julgamento de pauta temática sobre o pedido de servidores do Estado de Rondônia para excluir a aplicação do Decreto Estadual nº 4.451/89, que impõe a redução de 6% sobre a concessão do auxílio-transporte, sob o argumento de que referido decreto foi revogado pela Lei Estadual nº 68/92.

Ao analisarem o caso e após vasta discussão sobre o assunto, os magistrados reafirmaram entendimento unânime de que não houve revogação, decidindo por convalidar a aplicação do Decreto Estadual nº 4.451/89, declarando válido o desconto de 6% sobre o valor recebidos pelos servidores públicos estaduais a título de auxílio-transporte (autos nº 7000203-59.2016.8.22.0011).

O argumento do acórdão foi de que, tornado sem efeito (anulado) o Decreto 21.299/2016, significa dizer que foi extirpado do mundo jurídico sem produzir nenhuma consequência, sequer a de revogar o Decreto 4.451/89, de modo que este último continua a viger (pois na verdade nunca perdeu sua eficácia) e deve ser aplicado. A conclusão, portanto, foi de que o auxílio-transporte previsto na LCE 68/92 continua a ser regulamentado pelo Decreto 4.451/89, ou seja, o desconto de 6% sobre referido benefício é legítimo.

Na mesma solenidade, foram julgados 206 processos de assuntos diversos, sendo registrada uma sustentação oral por advogado.

Informam os magistrados que a próxima sessão está agendada para o dia18 de outubro de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.

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