Justiça decide que cliente não tem direito a seguro em caso de estelionato

A cláusula estava prevista no contrato entre o dono do veículo e a seguradora.

Publicada em 23 de October de 2014 às 11:07:00

Em sessão realizada nesta quarta-feira, 22 de outubro, no Plenário II do Tribunal de Justiça de Rondônia, a 2ª Câmara Cível aceitou o recurso da apelação interposta pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.

A Câmara, por unanimidade, decidiu que em se tratando de cláusulas contratuais não se pode comportar interpretação extensiva, sob pena de causar desequilíbrio contratual.

Tal decisão se refere à cláusula 3.1, VI, das condições gerais do Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., que classifica como prejuízo não indenizável a entrega de bem em decorrência de manobra fraudulenta de terceiro para ludibriá-lo ou ainda em decorrência de uma confiança pré-estabelecida com este terceiro, caracterizando estelionato ou furto mediante abuso de confiança.

Entenda o caso

Um cliente do Itaú Seguros alegou ter sido vítima de furto qualificado, após receber um cheque de duas pessoas interessadas em comprar seu veículo, uma Hillux. Após assinar em cartório o recibo do cheque, os supostos compradores pediram o veículo para verificar um barulho no carro e nunca mais retornaram. Posteriormente, o dono do carro, por intermédio do gerente de sua agência bancária, ficou sabendo que o cheque era sem fundo. Diante dos fatos, requereu a indenização do seguro pelas vias administrativas, a qual foi negada pela seguradora.

O Itaú Seguros pediu no recurso que caracterizasse o caso como estelionato, pois não houve a subtração do bem e sim negociação entre o apelado e os criminosos, que emitiram cheque sem fundo e ficaram com o veículo mediante confiança da vítima.

Para a Câmara ficou caracterizado que houve estelionato e não furto qualificado, conforme foi alegado pelo apelado. Sendo assim, não poderia conceder a indenização, pois esta só se ensejaria em caso de roubo, conforme o contrato realizado entre o cliente e o Itaú Seguros.

Observou, ainda, que o STJ, na Resp 1046844/RS, diferencia a prática de fraude/furto e fraude/estelionato. No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a coisa está sendo subtraída. No estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente.

Processo nº: 0013851.54.2013.8.22.005

Assessoria de Comunicação Institucional