Justiça decreta prisão de ex-secretário da Sejus

Zaquel e a assessora especial do governador Confúcio Moura (PMDB), Mirian Spreafico, respondem a ações criminais e cíveis.

Publicada em 21 de October de 2014 às 16:48:00

O juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, decretou a prisão do ex-secretário estadual adjunto de Justiça, Zaqueu Vieira Ramos, considerado foragido da justiça.

Zaquel e a assessora especial do governador Confúcio Moura (PMDB), Mirian Spreafico, respondem a ações criminais e cíveis.

Mirian responde a ação de corrupção quando era titular da Sejus. Ela continua como assessora do governador, mesmo respondendo a inúmeros processos.

No mesmo processo em que o juiz decretou a prisão de Zaqueu, que é agente penitenciário, estão arroladas as seguintes pessoas na condição e acusadas:

Nadia Paula Teixeira da Silva
Luciana Alminda Florintino
Aline Mendes Costa
Zaqueu Vieira Ramos
Jose Lopes da Silva Neto
Valéria Pedraça Siqueira
Débora Cristina Moraes
Danielle Endlish Rocha
Marcela Alves Lopes
Andressa Samara Masiero Zamberlan
Mirian Spreafico


Confira a decisão que mandou prender o ex-secretário:

Porto Velho - Fórum Criminal - Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 0018927-26.2013.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Data da Distribuição: 13/11/2013
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):
Requerido(s): Nadia Paula Teixeira da Silva e outros.
Vara: 1ª Vara Criminal


Decisão Interlocutória (21/10/2014) Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na resposta à acusação do acusado José Batista alguma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal. As arguições, feitas em preliminares, formuladas pelas Defesas das acusadas Mirian Spreáfico, Andressa Samara, Danielle Endlish e Valéria Pedraça, quanto o não cumprimento da regra contida no artigo 514, do Código de Processo Penal e a inépcia da denúncia não merecem acolhida. Conforme foi acentuado no despacho de recebimento da denúncia, a exordial acusatória veio informada com Procedimento Investigatório Criminal do Ministério Público, o que torna desnecessária a apresentação da resposta preliminar, nos termos da Súmula 300, do E. STJ. Como cediço, o recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal e existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo delito imputado, além disso, a inicial veio lastreada com o mínimo de prova, descrição do suporte fático, individualizando satisfatoriamente a conduta dos acusado e indícios suficientes de autoria, capaz de justificar a oferta da acusação em Juízo. As demais arguições, por se referirem à prova, dizem respeito ao mérito e, assim sendo, serão objeto de apreciação no momento próprio. Posto isso, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2014, 8h30min. Intime-se, requisite-se, depreque-se, se for o caso. Por outro lado, verifico que o acusado Zaqueu Vieira Ramos não foi encontrado para citação pessoal (v. certidão às fls. 1144). Citado por edital (fls.1147), não compareceu em juízo e nem constituiu defensor par prosseguir na sua defesa. Por isso, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal, com relação ao acusado Zaqueu, decreto-lhe a revelia e suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Considerando que "a fuga do réu do distrito da culpa justifica, por si só, a decretação de sua custódia preventiva, com vistas a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal" (STJ, HC n. 6.246, 5ª Turma, j. 18/11/97, v.u., DJU de 15.12.97, pág. 66.463), decreto a prisão preventiva do acusado Zaqueu Vieira Ramos, com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal, determinando a expedição do respectivo mandado.

Diligencie-se, pelo necessário.

Porto Velho - RO , terça-feira, 21 de outubro de 2014 .

José Augusto Alves Martins Juiz de Direito