Lava Jato: Segundo MPF, Cassol Maçaranduba recebeu R$ 2 milhões em propina para favorecer construção de usina no Rio Madeira

De acordo com a denúncia, Cassol usava o codinome de Maçaranduba para receber a propina. Maçaranduba, personagem do Casseta & Planeta,  só queria  saber de briga, exaltar sua masculinidade e exercitar sua pouca capacidade cerebral.

Da reportagem do Tudorondonia
Publicada em 12 de abril de 2017 às 02:16
Lava Jato: Segundo MPF, Cassol Maçaranduba recebeu R$ 2 milhões em propina para favorecer construção de usina no Rio Madeira

O senador Ivo Cassol (PP) foi, para os rondonienses, a grande surpresa da lista que inclui alvos de 83 inquéritos que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com base nas delações de executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, e que fazem parte do despacho do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato, assinados eletronicamente no dia 4 de abril.

De Rondônia, além de Cassol, são alvos destes inquéritos o senador Valdir Raupp (PMDB) e o outrora todo poderoso João Carlos Gonçalves Ribeiro, ex-secretário estadual de Planejamento de Rondônia, que, nesta terça-feira, saiu de um merecido ostracismo direto para páginas policiais.

Raupp não foi nenhuma surpresa porque já é réu no Supremo Tribunal Federal acusado de receber R$ 500 mil em propina disfarçada de doação eleitoral. Cassol, todavia, nunca havia sido citado na Lava Jato, mas, nesta terça, seu nome veio a público por meio da delação do fim do mundo. O senador rondoniense é acusado pela Procuradoria Geral da República pelos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

De acordo com a denúncia da PGR, Cassol foi delatado pelo executivo da Odebrecht  Henrique Serrano do Prado Valladares. O delator  narrou  o pagamento de vantagem indevida em favor  Ivo Cassol, então Governador  de Rondônia, como a João Carlos Gonçalves Ribeiro, à época Secretário de Planejamento do  Estado.

O executivo relatou  o repasse, respectivamente, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em decorrência de favorecimento nos procedimentos administrativos atinentes à execução das obras da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, integrante do Projeto Madeira. Os pagamentos foram implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiários identificados pelos apelidos de “Maçaranduba” e “Dallas”. O  Setor de Operações Estruturadas funcionava na Odebrecht com o único objetivo de pagar propina a políticos, entre eles Cassol, conforme a denúncia da PGR.

CASSOL MAÇARANDUBA

O delator disse aos investigadores que, para receber a propina, Cassol utilizava o codinome de maçaranduba.

De acordo com a Wikipedia, Carlos Maçaranduba e Ulson Montanha são personagens do extinto programa de televisão, da Rede Globo, Casseta & Planeta, Urgente!. Maçaranduba (Claudio Manoel) e Montanha (Bussunda) são paródias aos pitboys.  Como todo pitboy, Maçaranduba só quer saber de briga, exaltar sua masculinidade e exercitar sua pouca capacidade cerebral. Não descuida de seu feroz cão Bull Terrier, o "Sadam" (referência a um pit bull real de um lutador de jiu-jitsu por sua vez homenagem a Saddam Hussein). O quadro parodia os "bonecos dublê" falsos usados na TV brasileira, ao mostrar a dupla espancando-os sem dó.

Eles começavam a pancadaria ao som da música Hold Back the Water, do grupo canadense Bachman-Turner Overdrive (BTO).

VEJA A ÍNTEGRA DO DESPACHO DO MINISTRO EDSON FACHIN SOBRE IVO CASSOL MAÇARANDUBA

INQUÉRITO 4.411 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Ivo Narciso Cassol e a João Carlos Gonçalves Ribeiro, em razão das declarações prestadas pelo colaborador Henrique Serrano do Prado Valladares (Termos de Depoimento n. 4, 6 e 10). Segundo o Ministério Público, o colaborador narra o pagamento de vantagem indevida em favor de Ivo Cassol, então Governador do Estado de Rondônia, como a João Carlos Gonçalves Ribeiro, à época Secretário de Planejamento do mesmo Estado. Relatam, nesse contexto, o repasse, respectivamente, de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em decorrência de favorecimento nos procedimentos administrativos atinentes à execução das obras da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, integrante do Projeto Madeira. Os pagamentos foram implementados por meio do Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, sendo os beneficiários identificados pelos apelidos de “Maçaranduba” e “Dallas”. Sustentando o Procurador-Geral da República a existência de fatos que, em tese, amoldam-se às figuras típicas contidas no art. 317 c/c art. 327, §§ 1º e 2°, art. 333 do Código Penal, além do art. 1°, V, § 1º, I, da Lei 9.613/1998, postula a realização de investigação conjunta e, por fim, o “levantamento do sigilo dos autos uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 13). 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso.  Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Quanto à unicidade da apuração, com potencial de abrangência de agentes não detentores de prerrogativa de foro perante esta Corte, nesse embrionário momento apuratório a conveniência da condução da investigação deve ser aferida prioritariamente pelos agentes afetos à persecução penal, descabendo conferir, em tal ambiência, papel de destaque ao Estado-Juiz. À obviedade, eventual amadurecimento da investigação poderá conduzir à reavaliação da competência, contudo, deve ser prestigiada a conveniência motivada pelo Ministério Público, providência agasalhada pela Súmula 704/STF. 6. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Senador da República Ivo Narciso Cassol e de João Carlos Gonçalves Ribeiro, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fls. 12-13) pelo Ministério Público Federal; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701536. INQ 4411 / DF Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

Winz

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Comentários

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    MOACIR 12/04/2017

    Será que depois dessa o STF ainda demorará a julgar o recurso de orelha do indigitado e mandará o mesmo para o xilindró. Veja-se a medida do senso de impunidade. Na época o indivíduo já estava sendo processado pela maracutaia das licitações em Rolim de Moura, e mesmo assim continuou fazendo maracutaias. Pobre Brasil.

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    Francisco Assis 12/04/2017

    Caro Ivo Cassol,  vc esta parecendo o Lula, porque implantou o bolsa familia e outros programas sociais, acha que tem o direito de roubar! Denunciar e obrigacao do parlamentar, agora porque os outros nao denunciaram vc se acha com todo esse direito de pegar propina e enganar o povo de Rondonia. Alto La!

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    LOURIVAL ANDRADE 12/04/2017

    Para mim essa noticia não foi nenhuma surpresa.

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    Frank 12/04/2017

    Eu estou surpreso por ter pouca gente nessa delação, isso sim. kkkk

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    Zenádio Felício 12/04/2017

    Aguardem, vão aparecer mais políticos rondonienses envolvidos, esses dois encabeçaram a lista.

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    Gimar da silva ribeiro 12/04/2017

    Eleitor não deve votar em cadidato que vier pra reeleicão quem tem cargo e quiser fazer trmpolim deve receber não nas urnas 2018 so assim daremos respostas a altura e melhora deste paiz.

  • 7
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    EDILSON 12/04/2017

    "Como todo pitboy, Maçaranduba só quer saber de briga, exaltar sua masculinidade e exercitar sua pouca capacidade cerebral", narra a matéria. Que gênio tão disperso poderia ousar definir tão precisamente um ser humano!

  • 8
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    joão jackson 12/04/2017

    ALGUM RONDONIENSE QUE DISPÕE DE UMA BOA SANIDADE MENTAL TINHA DÚVIDAS QUE (MAÇARANDUBA) OU CASSOL NÃO IRIA FIGURAR NA RELAÇÃO DA LAVA JATO? E É ESSE QUE QUER SER GOVERNADOR DE RONDÔNIA. ABRA O OLHO ELEITOR, CUIDADO COM AS RAPOSAS FELPUDAS.

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    Rosaria 12/04/2017

    Surpresa kkkkkkkk faz me ri

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