MPRO questiona constitucionalidade de lei que trata de concessão de serviços públicos em Porto Velho

De acordo com o MiP, o serviço de táxi tem natureza jurídica de serviço público, sendo que o entendimento majoritário jurisprudencial impõe a necessidade de procedimento licitatório de exploração .

Publicada em 01 de October de 2014 às 17:18:00

O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) contra a lei nº 33/1994 que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos na cidade de Porto Velho. O Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, que subscreve a ADIn, argumenta que há inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n° 33/1994, por vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei que deu origem a ela foi proposto pelo então vereador Edson Lucena, quando o referido ato normativo versa sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, na medida que cria uma série de obrigações para este Poder.

O Procurador-Geral de Justiça também alega a Inconstitucionalidade material do artigo 9º, parágrafo 2º, alíneas a, b e c da Lei Complementar nº 33/1994 (com redação dada pela Lei Complementar nº 367/2009), que trata da permissão individual de passageiros (táxi).

De acordo com o Ministério Público, o serviço de táxi tem natureza jurídica de serviço público, sendo que o entendimento majoritário jurisprudencial impõe a necessidade de procedimento licitatório de exploração desses serviços. “Ocorre que a regra de licitação não está sendo aplicada no município de Porto Velho, já que alterações legislativas pontuais permitem a transferência da permissão para execução de serviço de transporte de passageiro (táxi), seja por opção da pessoa que possui autorização para exercer a atividade – transferência gratuita- seja em caso de óbito deste, situação em que cabe aos herdeiros requerer para si ou indicar outra pessoa para a realização da atividade”.

O MP pede ao Judiciário o reconhecimento da procedência dos pedidos, com a consequente declaração da inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 33/1994 e da inconstitucionalidade material do artigo 9º da referida lei.