Não cabe multa da CLT na rescisão de contrato de treinador de futebol, diz TST

O treinador ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Recife requerendo, entre outras demandas, o pagamento conjunto da multa rescisória e da indenização do artigo 479 da CLT.

Fonte: Conjur
Publicada em 16 de fevereiro de 2018 às 13:01
Não cabe multa da CLT na rescisão de contrato de treinador de futebol, diz TST

Náutico alegou que não houve dispensa imotivada, mas decisão de comum acordo. Reprodução

A legislação veta de forma clara a aplicação de multa da CLT no contrato especial de trabalho desportivo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada de seu contrato de trabalho.

Com isso, o clube — que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, mas o rescindiu em abril do mesmo ano — deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.

O treinador ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Recife requerendo, entre outras demandas, o pagamento conjunto da multa rescisória e da indenização do artigo 479 da CLT. Este dispositivo prevê o pagamento, a título de indenização, da metade do valor referente à remuneração que teria direito até o término da relação contratual.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pagamento conjunto das duas verbas. “Se temos duas multas rescisórias aplicáveis à terminação antecipada do contrato pelo empregador, haverá de ser aplicada apenas a de caráter mais vantajoso, sob pena de se permitir um bis in idem [repetição de sanção]”, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, acolheu a cumulação de indenizações. “A previsão legal contida no artigo 479 da CLT não impede que as partes contratantes, por sua livre iniciativa, ajustem outra penalidade, oriunda do mesmo fato gerador”, entendeu o TRT. “Até porque a primeira incide, apenas, sobre a figura do empregador que rescindir, unilateralmente, o pacto, enquanto que a segunda tem como destinatários tanto o contratante, como o contratado que assim o fizer.”

Mudanças na Lei Pelé
No recurso ao TST, o Náutico sustentou a não incidência das multas ou a exclusão de uma delas da condenação, alegando que não houve dispensa imotivada, mas uma rescisão contratual “de comum acordo”.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a rescisão ocorreu após a vigência da Lei 12.395/11, que promoveu alterações na Lei Pelé (Lei 9.615/98) e vedou expressamente a aplicação da multa da CLT no contrato especial de trabalho desportivo. Assim, o treinador não tem direito a receber cumulativamente as multas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo ARR-905-52.2013.5.06.0003

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