Procedimentos legais para o corte de energia elétrica

O corte de energia elétrica só é possível quando o consumidor estiver em débito e for devidamente notificado por escrito com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

Agnaldo Nepomuceno
Publicada em 21 de agosto de 2017 às 12:47

O corte de energia elétrica só é possível quando o consumidor estiver em débito e for devidamente notificado por escrito com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Caso o comunicado seja feito na própria fatura deverá ser feito em destaque e de forma legível.

As fornecedoras de energia elétrica têm o prazo máximo de 90 (noventa) dias para fazer a suspensão do serviço, após constatado o atraso. Exemplo o consumidor incorre em atraso da conta referente ao mês de agosto, mas paga a conta referente a setembro e as sucessivas. Neste caso a fornecedora tem somente até o mês de novembro para suspender o serviço referente aquela conta. Não significa que a fornecedora não possa cobrar a dívida, pode sim, mas pelas vias legais e sem interromper o serviço.

Com a limitação de prazo para o corte de energia a fornecedora do serviço se obriga ser mais ágil. A medida evita, por exemplo, que o consumidor seja surpreendido com o corte de energia referente a um débito antigo, que as vezes, nem era da responsabilidade daquela pessoa. Isso costumava ocorrer com consumidor que aluga um imóvel e existe débitos de antigo inquilino.

No Estado de Rondônia lei estadual impede o corte de energia nos finais de semana e feriados. E lei é bem-vinda. Imagine a suspensão do serviço em uma sexta feira a tarde, por mais que o consumidor consiga o dinheiro e faça o pagamento em uma casa lotérica dificilmente seria atendido com a religação, e assim, ficaria todo final de semana sem o serviço. Desta forma a lei estadual visa evitar maior transtorno e prejuízos aos consumidores.

Após a quitação do débito é direito do consumidor ter o serviço restabelecido em 24 horas, e o tempo de espera na fila para atendimento nos postos das fornecedoras do serviço não poder ser superior a quarenta e cinco minutos. No caso de o consumidor necessitar de uma nova ligação, seja por mudança de endereço ou aquisição de imóvel, o prazo será de dois dias úteis. Para as novas ligações de grandes consumidores, como industrias, o prazo será de sete dias úteis.

A Lei 8987/1995, embora autoriza a suspensão do serviço de energia elétrica pela falta de pagamento, proíbe o corte de energia nos casos de hospitais públicos, escolas públicas, iluminação pública ou em quaisquer casos em que coloca em risco direto a vida do usuário. 

A vida é o bem primordial a ser assegurado, sem antes assegurar o direito à vida não faz sentido nenhum outro direito, razão pela qual o Artigo 5º da Constituição Federal coloca o direito a vida em primeiro lugar. Desta forma, não se pode cortar a energia, mesmo havendo débito, em casos de residência em que tem alguém ligado a uma máquina e dela necessita para continuar vivo. Para outras informações acesse www.agnaldonepomuceno.com.br.

Fonte: Constituição Federal, Resolução da ANEL 414.11.2010, lei estadual 1.783 e Código de defesa do consumidor

Winz

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