Relator nega trâmite a HC de ex-juiz condenado por falsidade ideológica

Ele foi condenado porque inseriu imputações criminosas atribuídas a pessoas referidas em denúncia anônima anteriormente recebida e imputações que o depoente não realizou.

STF
Publicada em 21 de maio de 2018 às 16:21
Relator nega trâmite a HC de ex-juiz condenado por falsidade ideológica

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Habeas Corpus (HC) 156101, no qual o ex-juiz federal Jail Benites de Azambuja, condenado a seis anos de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa, pedia a revogação da sua prisão por ter sido decretada antes do trânsito em julgado da ação penal.

O HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou liminar em habeas corpus lá apresentado. O ministro Barroso apontou que, segundo a Súmula 691 do STF, não cabe HC contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere a liminar em habeas corpus.

De acordo com o ministro, a decisão do STJ não possui evidente ilegalidade, teratologia (anormalidade) ou abuso de poder, nem é manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo. Ele apontou ainda que o atual entendimento do STF é no sentido de que a execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.

Caso

Jail Benites de Azambuja, que era titular da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), foi condenado pela Justiça Federal no Paraná porque, durante depoimento de testemunha, em 2008, inseriu imputações criminosas atribuídas a pessoas referidas em denúncia anônima anteriormente recebida e imputações que o depoente, candidato a colaborador premiado, não realizou. Baseado nessas imputações, decretou 52 prisões, buscas e apreensões e interdição de estabelecimento, com isso preenchendo o tipo da denunciação caluniosa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da defesa, determinando a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória da pena quando houvesse o esgotamento da jurisdição ordinária naquela Corte.

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