STF inicia julgamento sobre cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação de universidade pública

Na sessão desta quinta-feira (20), o relator do recurso, ministro Edson Fachin, leu seu relatório e os representantes da parte recorrente – Universidade Federal de Goiás (UFG) – e dos amici curiae apresentaram suas manifestações.

STF
Publicada em 21 de abril de 2017 às 09:36

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute se é possível a cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública. Na sessão desta quinta-feira (20), o relator do recurso, ministro Edson Fachin, leu seu relatório e os representantes da parte recorrente – Universidade Federal de Goiás (UFG) – e dos amici curiae apresentaram suas manifestações.

No STF, a UFG questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela instituição, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal).

Da tribuna, o procurador federal João Marcelo Torres, que se manifestou pela recorrente, afirmou que os cursos de pós-graduação lato sensu não contam com recursos financeiros do Poder Público, uma vez que seriam destinados apenas ao aprofundamento de estudos feitos na graduação. Além disso, argumentou que tais cursos se distanciam da esfera social da garantia da gratuidade do ensino por se tratarem de interesse individual para desenvolvimento do participante. “Os cursos de especialização não conferem graus acadêmicos a quem os conclui. Destinam-se ao aperfeiçoamento profissional dos seus estudantes e não, como mestrado e doutorado, às atividades de pesquisa e docência, estas sim, sempre dependentes de apoio do Estado”, explicou.

Para Torres, o vocábulo ‘ensino público’ do texto constitucional “designa apenas os cursos regularmente oferecidos pelas universidades. “A interpretação contrária tem como consequência obrigar a sociedade a custear cursos dessa natureza”.

Amici Curiae

Ao se manifestar em nome da União Educacional de Cascavel (Univel), admitida como amicus curiae, o advogado Paulo Roberto Pegoraro Júnior defendeu a possibilidade da cobrança. Para ele, se não houver possibilidade de convênios de entidades privadas com universidades públicas e a consequente contraprestação desse serviço, os estudantes no interior do país serão prejudicados, uma vez que tais cursos só estão disponíveis nos grandes centros.

Pelo Conselho Nacional das Fundações de Apoio às Instituições de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica (Confies), o advogado José Lisboa da Gama Malcher defendeu que a capacitação que se oferece nos curso lato sensu não estão relacionadas necessariamente à formação, mas muito mais ao preparo de profissionais para uma intervenção na dinâmica social. “Oferecer ensino público gratuito na universidade pública brasileira, seja na graduação, no mestrado e doutorado, tem garantia orçamentária. Agora, esperar que os cursos de extensão tenham também que participar do já difícil sistema orçamentário nacional, para responder pelo seu financiamento, seria demais”, enfatizou.

Já a advogada Monya Ribeiro Tavares, falando em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes), afirmou que o comando constitucional é expresso e claro no sentido da gratuidade do ensino. “Não traz nenhuma distinção em relação aos níveis da educação, se fundamental, médio ou superior. Também não traz nenhuma distinção entre as diversas modalidades de curso: ensino, pesquisa ou extensão”. Para o sindicato, somente seria possível permitir tal cobrança se houvesse uma reforma da Constituição Federal que revertesse o comando hoje expresso.

Segundo o advogado Cláudio Santos da Silva, representante da Federação de Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra), a graduação, e não somente os cursos de pós-graduação lato sensu, tem o condão de formar profissionais para o mercado. E, no entanto, aquela não é cobrada. “O orçamento destinado às universidades é para o ensino. E é indissociável na universidade, de acordo com o artigo 207 da Constituição, o ensino, a pesquisa e a extensão. E esse ensino é gratuito”.

O julgamento do RE 597854 deve ser retomado na próxima quarta-feira (26).

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RE 597854

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