STJ não vê nulidade em ações contra promotora e marido acusados no Mensalão do DEM

A defesa do casal alega que os dois processos foram apreciados em sessões diferentes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Publicada em 21 de August de 2014 às 09:16:00

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus à promotora Deborah Guerner e seu marido, o empresário Jorge Guerner. Eles são acusados de envolvimento no escândalo conhecido como Mensalão do DEM, revelado em 2010 pelo delegado aposentado Durval Barbosa, acusado de ser o operador de um esquema de pagamento de propinas em Brasília.

O casal responde a duas ações penais instauradas em 2010. Em uma, Deborah Guerner é acusada de violação de sigilo funcional, concussão e formação de quadrilha. A Jorge Guerner são atribuídos os delitos de concussão e formação de quadrilha em coautoria com a esposa.

Na outra ação penal, o casal responde por crime de extorsão. Segundo a acusação, Débora teria constrangido, mediante grave ameaça, o então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, a fim de obter vantagem econômica indevida, enquanto seu marido teria coordenado a ação criminosa.

Conexão

No habeas corpus, os réus afirmam que, neste segundo processo, também é corréu Durval Barbosa, que seria o delator do casal e, ao mesmo tempo, suposta vítima deles na primeira ação penal.

A defesa do casal alega que os dois processos foram apreciados em sessões diferentes do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), “a despeito da evidente conexão quanto à prova comum e à racional ligação das hipóteses de comportamentos postas sob investigação”.

Por esse motivo, diz que a tramitação em separado das ações penais constituiria desrespeito à razoável regularidade procedimental, dificultando o direito de defesa do casal. Pediu, assim, a invalidação das denúncias ou, alternativamente, a união das duas ações. Pediu também a instauração de incidente de insanidade mental de Deborah Guerner em relação à segunda ação penal, pois o laudo já produzido seria relativo a período que não abrangeria o tempo dos fatos tratados neste processo, em 2009.

Caráter facultativo

Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz ressaltou que o TRF1, após apreciar detidamente as provas dos autos, concluiu pela inexistência de conexão. Disse que as ações penais que tramitam contra o casal apuram fatos diversos, de forma que não há identidade de fatos nem contradição entre as denúncias. A ministra entende que, nesse contexto, o acolhimento do pedido exigiria amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.

Além disso, a decisão caberia ao órgão julgador. A ministra citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “a cisão da causa penal, de caráter meramente facultativo, fundada em qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Penal (entre as quais, a ocorrência de motivo relevante que torne conveniente a adoção de referida separação), pode efetivar-se, de modo legítimo, sempre a critério do órgão judiciário competente, ainda que configurada na espécie a existência de vínculo de conexidade ou de relação de continência”.
Quanto à alegação de insanidade, a ministra observou que não há pronunciamento do TRF1 sobre o pedido de instauração de incidente de insanidade mental na segunda ação penal. Por essa razão, Laurita Vaz entende que a matéria não pode ser originariamente examinada pelo STJ, sob pena de se incorrer em supressão de instância.