TJ-Rondônia nega habeas corpus a promotor do Ministério Público de Rondônia
O promotor é acusado de envolvimento em suposta burla à lei de licitações e utilização indevida de verbas do fundo municipal de defesa do consumidor do município de Rolim de Moura. ÍNTEGRA DA DECISÃO.
Da redação do Tudorondonia
O juiz convocado José Gonçalves da Silva Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou pedido de habeas corpus impetrado a favor do promotor de justiça Marcelo Lincoln Guidio, do Ministério Público de Rondônia. O objetivo do pedido negado era trancar ação penal movida pelo próprio MP contra Marcelo.
O promotor é acusado de envolvimento em suposta burla à lei de licitações e utilização indevida de verbas do fundo municipal de defesa do consumidor do município de Rolim de Moura.
No pedido de habeas corpus argumenta-se que " os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação penal foram devidamente apurados em ação civil pública, mediante sentença trânsita, não se verificando qualquer irregularidade ou ato de improbidade administrativa".
Argumenta-se ainda que "o suporte fático para ajuizamento do feito na esfera penal esvaiu-se, não mais havendo justificativa para seu prosseguimento, pois fadada ao insucesso, visto que os fatos já foram apurados nas esferas cível e administrativa, sendo que, nesta última, decidiu-se apenas pela aplicação da penalidade de advertência".
Com tais considerações, requereu fosse deferida liminarmente a suspensão da instrução processual da ação penal e, quando do julgamento do mérito, que fosse concedida a ordem de habeas corpus, determinando-se seu trancamento.
Segundo o magistrado, no entanto, " a absolvição em Ação Civil Pública por ato de improbidade, ainda que transitada em julgado, de regra, não tem o condão de obstar o prosseguimento da Ação Penal, dado o princípio da independência das instâncias, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça".
Leia a íntegra da decisão:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus
Número do Processo :0003556-65.2016.8.22.0000
Processo de Origem : 0010499-74.2011.8.22.0000
Paciente: Marcelo Lincoln Guidio
Impetrante: Tayrone Gonçalves Ribeiro
Impetrado: Relator da Ação Penal n 0010499.74.2011.8.22.0000
Relator:Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Decisão
O funcionário público Tayrone Gonçalves Ribeiro impetra ordem de habeas corpus em favor do paciente Marcelo Lincoln Guidio, promotor de justiça, com objetivo de trancar ação penal contra este ajuizada, apontando, em síntese, ausência de justa causa para propositura do feito.
Afirmou que os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação penal, referentes à suposta burla à lei de licitações e utilização indevida de verbas do fundo municipal de defesa do consumidor do município de Rolim de Moura, foram devidamente apurados em ação civil pública, mediante sentença trânsita, não se verificando qualquer irregularidade ou ato de improbidade administrativa.
Relatou que o suporte fático para ajuizamento do feito na esfera penal esvaiu-se, não mais havendo justificativa para seu prosseguimento, pois fadada ao insucesso, visto que os fatos já foram apurados nas esferas cível e administrativa, sendo que, nesta última, decidiu-se apenas pela aplicação da penalidade de advertência.
Com tais considerações, requereu seja deferida liminarmente, a suspensão da instrução processual da referida ação penal e, quando do julgamento do mérito, conceda-se a ordem de habeas corpus, determinando-se seu trancamento.
Trouxe em anexo seus documentos pessoais, bem como inúmeras cópias de peças processuais relacionadas ao caso.
É o relatório. Passo a apreciação da liminar.
É cediço que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
O impetrante busca, liminarmente, a suspensão da instrução processual da Ação Penal Originária n. 0010499-74.2011.8.22.0000, de relatoria do Des. Roosevelt Queiroz Costa.
Numa análise prefacial, observo que a absolvição do paciente em sede da Ação Civil Pública por ato de improbidade, ainda que transitada em julgado, de regra, não tem o condão de obstar o prosseguimento da Ação Penal, dado o princípio da independência das instâncias, conforme iterativa jurisprudência do e. STF e STJ.
A saber:
(...) ALEGAÇÃO DE QUE A ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE REPERCUTE NA AÇÃO PENAL
E RETIRA A JUSTA CAUSA DA ACUSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA
ENTRE INSTÂNCIAS PENAL E CÍVEL. ABSOLVIÇÃO CÍVEL
BASEADA EM FALTA DE PROVAS. RECURSO REJEITADO. 1.
Alegação de falta de justa causa para prosseguimento de ação
penal iniciada em instância inferior e que foi remetida ao STF após
diplomação do Deputado Federal Newton Lima Neto em virtude de
julgamento pela improcedência do pedido em ação civil pública.
2. Impossibilidade de vincular ao juízo criminal a avaliação feita
por juízo cível, ainda mais tratando-se de julgamento em instância
inferior sob pena de eventual usurpação da competência criminal
do STF. 3. No presente caso, verifica-se que a improcedência do
pedido condenatório na ação civil pública por improbidade decorreu
de falta de prova. 4. Na presente ação penal é possível a produção
de prova suficiente para formação de convencimento condenatório,
diante do caráter mais profundo da instrução criminal. 5. Recurso
a que se nega provimento. (STF - AP: 568 SP, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224
DIVULG 12-11-2013 PUBLIC 13-11-2013)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…) AFASTAMENTO DO ATO
DE IMPROBIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA
NA ESFERA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE
CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL QUE LASTREIA A DENÚNCIA.
TRANCAMENTO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE
POSSA FAZER CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME.
1 - Em razão da independência das instâncias, penal e cíveladministrativa, não há como trancar a ação penal por conta de ter sido julgada improcedente ação civil pública por improbidade administrativa, quando, como na espécie, calcada na apreciação de fatos e provas, em especial no elemento subjetivo.
2 - Conclusão que se avulta, tendo em vista a ausência de cópia do inquérito policial que lastreia a denúncia, denotando deficiência na instrução do presente pedido mandamental.
3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
4 - Ordem denegada. (STJ - HC: 226471 MG 2011/0284825-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:DJe 09/04/2014).
Eventual distinção (distinguishing) entre os casos que originaram os precedentes das Cortes Superiores e o caso em análise será analisada quando do exame do mérito.
Assim, por ora, INDEFIRO A LIMINAR.
Solicitem-se as informações que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de julho de 2016.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Relator