TJRO confirma anulação de execução e arrematação do imóvel de uma moradora com deficiência mental de Cacoal

Consta no relatório da decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, que a senhora U.I.V. foi executada pelo município, em 1999, por ter uma dívida pendente no valor R$ 64,44 relativa a IPTU.

Assessoria/TJ-RO
Publicada em 26 de abril de 2017 às 13:47

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus desembargadores, manteve, em apelação, a sentença do juízo de 1º grau, que anulou a execução fiscal contra o município de Cacoal e a arrematação de um imóvel pertinente a uma mulher com necessidades especiais, ou seja, ela é incapaz por ser portadora de deficiência mental há mais de 20 anos.

Consta no relatório da decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, que a senhora U.I.V. foi executada pelo município, em 1999, por ter uma dívida pendente no valor R$ 64,44 relativa a IPTU. Apesar do problema de saúde mental dela, comprovado no processo de interdição n. 00069718-65.2009.822.007, a execução fiscal ocorreu com a arrematação do imóvel pela senhora Ivete Zulmira e seu esposo, Vicente Alves, que pagou 3 mil reais, e, em seguida, vendeu o referido imóvel por 30 mil reais para o seu genro, Magno Bronelle.

A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

Apelação

A Apelação foi proposta pelo município de Cacoal, que recorreu para o Tribunal de Justiça contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que julgou procedentes os pedidos de U.I.V. para anular o processo de execução fiscal n. 0054728-21.1999.8.22.0007, assim como anular a arrematação do bem contida nestes autos. A apelação visava a ausência municipal da sucumbência (honorário advocatício). Já a defesa da senhora U.I.V., assim como o parecer do procurador de Justiça do MP, Tarcísio Leite Mattos, pediu o não provimento da apelação municipal.

Segundo o voto do relator, o caso não poderia ser analisado com ângulo de ausência de legitimidade ou interesse processual como pretendia o município, pois sua legitimidade no caso é patente, pois seria necessário ver se o ente público deu causa à ação anulatória proposta por U.I.V.

Consta que o imóvel foi penhorado no dia 27 de março de 2000, e arrematado dia 11 de outubro de 2004. Durante esse processo, o oficial de justiça foi por três vezes à casa da arrematada levar intimação e certificou que a senhora demonstrava problemas mentais, contudo não foi considerado pelo município, que não levou ao conhecimento da autoridade judicial da execução tal fato. E a senhora arrematante e seu esposo, mesmo tendo conhecimento do problema de saúde da executada, comprou o imóvel.

A anulação de execução do imóvel, e único da executada, ocorreu por ausência de um médico para certificação da incapacidade de U.I.V. no momento da sua citação judicial; ausência de um curador especial para incapaz e a falta de intervenção do Ministério Público. O voto do relator cita trecho da sentença do juiz de 1º grau que diz: - Faço questão de pontuar que é lamentável que a execução tenha se desenvolvido com essas falhas, porém considero que houve parcela de culpa do Judiciário, do município e da própria Ivete no evento (esta sabia que a autora era incapaz pelos relatos das testemunhas).

Para o relator, a verba sucumbencial estabelecida pelo juízo da anulação está correto, uma vez que o município e arrematante respondem solidariamente. E sem entrar no mérito da execução fiscal, ele falou que a execução de R$ 64,44 de um imóvel de madeira, sendo o único da moradora, onde fotografias mostram um lugar de pobreza extrema, já seria, em tese, um caso de impenhorabilidade do bem de família, que tem direito à moradia e a dignidade humana.

Apelação Cível n. 0001042-60.2012.8.22.0007. Acompanharam o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior, na sessão de julgamento do dia 18 de abril 2017.

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