Administração pública não é obrigada a convocar aprovados em cadastro de reserva dos concursos públicos

Vagas fora do número registrado em edital para chamamento só serão ocupadas por discricionariedade

Assessoria
Publicada em 29 de abril de 2022 às 10:14
 Administração pública não é obrigada a convocar aprovados em cadastro de reserva dos concursos públicos

BRASÍLIA, 29 DE ABRIL DE 2022 - A aprovação no Cadastro de Reserva de concursos públicos não garante a convocação para aquele órgão público. A Administração Pública não é obrigada a chamar para os postos de trabalho daquele certame todas as pessoas que estão nesta lista, mas pode convidar algumas delas para ocupar espaços que ainda estejam em aberto, após o resultado da prova, discricionariamente. Ainda que o total de vagas abertas para aquela prova não esteja definido, o Cadastro de Reserva serve apenas para suprir a necessidade imediata.

Ou seja, quando a autoridade pública entende que precisa de mais funcionários para solucionar um déficit identificado inclusive após a realização do concurso, por exemplo, outros cidadãos que realizaram a prova e ficaram próximos do rol de aprovados podem ser convidados a assumir o posto. “Não existe uma obrigatoriedade de chamar, porque pode esperar por um próximo concurso ou algo nesse sentido. Se estiver escrito no edital que eram 20 vagas, a administração se vincula ao que escreve. Tem de preencher as 20 vagas”, explicou o mestre em Direito e professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Marcelo Cruvinel.

Recentemente, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, confirmou a sentença da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse no cargo de Agente Administrativo de um candidato aprovado em concurso público da Defensoria Pública da União (DPU) que previu apenas cadastro de reserva, sem vaga disponível.

O apelante alegou, em síntese, que a DPU no Piauí conta com uma grande quantidade de servidores requisitados/cedidos e terceirizados, exercendo as atividades fins do órgão e inerentes ao aludido cargo, demonstrando a necessidade de serviço e a existência de vaga.

A União ressaltou a inexistência de cargo vago de agente administrativo e que, no prazo de validade do certame, houve a nomeação de dois candidatos para o estado do Piauí. Frisou ainda que a DPU não possui quadro de carreiras de apoio, com cargos em quantidade e competências adequadas à demanda, razão pela qual continua a depender, fundamentalmente, de servidores requisitados. Por fim, sustentou que não existe profissional terceirizado exercendo a função de agente administrativo nas Unidades da DPU/PI.

“A justiça entende que não é um argumento que obriga a administração a ter que contratar desta forma. Então, ela vai chamando por discricionariedade, quando se coloca no cadastro reserva. Sendo cadastro de reserva, não há a obrigatoriedade de a administração chamar. Por mais que essa ação desse candidato, querendo tomar posse no cargo de agente administrativo, alegue que há pessoal cedido e requisitado no órgão, ocupando vagas que poderiam ser de concursados”, acrescentou o docente.

Apenas aprovados

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, relator convocado, ao analisar o caso, destacou que o entendimento atual da jurisprudência é orientado para estabelecer o direito à nomeação somente daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas existentes ou das que surjam dentro do prazo de validade do certame.

Para o magistrado, forçar a Administração à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva sem considerar o interesse e a necessidade de vagas seria, no mínimo, ilegítimo. “Na esteira do referido entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal também se orienta no sentido de que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito".

Esse entendimento foi estendido aos candidatos aprovados apenas para a formação de cadastro de reserva. A contratação de servidores exige, desse modo, a existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Desse modo, ausentes as comprovações da existência do cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação ao cargo pretendido”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1001479-78.2017.4.01.4000

COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DE NOTÍCIAS E DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRF1

Sobre a Faculdade Presbiteriana Mackenzie

A Faculdade Presbiteriana Mackenzie é uma instituição de ensino confessional presbiteriana, filantrópica e de perfil comunitário, que se dedica às ciências divinas, humanas e de saúde. A instituição é comprometida com a formação de profissionais competentes e com a produção, disseminação e aplicação do conhecimento, inserida na sociedade para atender suas necessidades e anseios, e de acordo com princípios cristãos.

O Instituto Presbiteriano Mackenzie (IPM) é a entidade mantenedora e responsável pela gestão administrativa dos campi em três cidades do País: Brasília (DF), Curitiba (PR) e Rio de Janeiro (RJ). As Presbiterianas Mackenzie têm missão educadora, de cultura Empreendedora e inovadora. Entre seus diferenciais estão os cursos de Medicina (Curitiba); Administração, Ciências Econômicas, Contábeis, Direito (Brasília e Rio); e Engenharia Civil (Brasília). Em 2021, comemora-se os 150 anos da instituição no Brasil. Ao longo deste período, a instituição manteve-se fiel aos valores confessionais vinculados à sua origem na Igreja Presbiteriana do Brasil.

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