2ª Câmara Especial do TJRO rejeita pedido de anulação da Resex de Jaci-Paraná

Além disso, foi negado também o pedido de indenização aos filiados da Associação pela posse de suas propriedades. A indenização seria “no valor de 60% do valor da terra nua, mais as acessões e benfeitorias” realizadas.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 23 de maio de 2019 às 10:45
2ª Câmara Especial do TJRO rejeita pedido de anulação da Resex de Jaci-Paraná

Em recurso de Apelação Cível, os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitaram o pedido de anulação do Decreto Estadual n. 7.335, de 17 de janeiro de 1996, que criou a Reserva Extrativista do Rio Jaci-Paraná – Resex, proposto pela Associação de Produtores Rurais Entre Rios. Além disso, foi negado também o pedido de indenização aos filiados da Associação pela posse de suas propriedades. A indenização seria “no valor de 60% do valor da terra nua, mais as acessões e benfeitorias” realizadas.

Durante o julgamento, a defesa da Associação de Produtores afirmou que a Resex, com 191.324.311 hectares, foi criada pelo Estado de Rondônia para fins de receber recursos financeiro do Banco Mundial e do Governo Federal, por meio do Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil – POLONOROESTE, extinto em 1992, e não para preservar o meio ambiente. Afirmou, também, que antes da criação da reserva em questão já existiam centenas de famílias habitando em tal local.

O Estado de Rondônia, por intermédio de sua procuradoria, afirmou, entre outros, que, para anular-se um decreto governamental, precisa-se da formalização de uma lei complementar pelo Poder Executivo Estadual, o que não existe; e que os associados da Associação de Produtores não teriam direito à indenização. Por outro lado, o procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula, representando o Ministério Público rondoniense, falou que a reserva foi criada dentro dos princípios legais e constitucionais, pois “se ocorreu desvios de verbas destinadas para ser investida na sustentabilidade, isso deve ser apurado”. Segundo o procurador, “quem invade terras públicas é que deve indenizar o poder estatal, conforme jurisdição remansosa em vigor”.

Diante dos argumentos e provas colhidas nos autos processuais, para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, “não há que se falar em nulidade do decreto de criação da reserva extrativista por ter o Estado recebido subvenção econômica do Governo Federal e do Banco Mundial, pois referida vantagem, dentre outras, não desvirtua o objetivo máximo de sua criação, a saber, preservação ambiental. Se as vantagens financeiras advindas para o Estado, decorrentes do Planafloro foram utilizadas para fins diversos do interesse ambiental, hão que ser apuradas as responsabilidades, mas tal ato não conduz à nulidade do Decreto de criação da reserva”.

Com relação ao pedido de indenização, segundo o relator, “considerando ter o Estado, além do Decreto questionado, editado atos normativos posteriores, nos quais regulamentou, definiu limites e ratificou a existência da Resex Jaci-Paraná, inexiste direito a indenizações derivadas da posse, pois evidenciada a ocupação irregular de área pública”.

Ainda, segundo o voto do relator, em meados de 1990 foram criadas várias unidades de conservação pelo Estado de Rondônia, financiadas pelo Banco Mundial, com o objetivo de “proteger a Floresta Amazônica do avanço do homem sobre a Região Norte do País e da consequente destruição desordenada dos recursos naturais existentes neste Estado”. Entre as reservas inclui-se a reserva de Jaci-Paraná, “que abrange os Municípios de Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré, todos no Estado de Rondônia”.

A Apelação Cível n. 0000022-81.2014.8.22.0001 foi julgada dia 21 deste mês. Participaram do Julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

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