Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez anos, decide Corte Especial
No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil.
Com a tese, fixada por maioria de votos, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
No mesmo julgamento, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Enriquecimento sem causa
O relator dos embargos, ministro Og Fernandes, lembrou que a Primeira Seção, no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.113.403), firmou a orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento de cobrança indevida de serviço telefônico é de dez anos – o mesmo aplicável às ações relativas a tarifas de água e esgoto.
Entretanto, o ministro apontou que a Terceira Turma, ao analisar o caso que deu origem aos embargos, concluiu que a pretensão de devolução relativa a serviços de telefonia não contratados estaria relacionada à configuração de enriquecimento sem causa e, por isso, atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
Segundo o relator, o enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos o ganho financeiro de alguém; o empobrecimento de outra pessoa; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica; e a inexistência de ação específica.
"A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", afirmou o ministro.
Hipóteses específicas
Apoiado em lições da doutrina, Og Fernandes explicou que a ação de enriquecimento sem causa é cabível toda vez que, havendo o direito de pedir a restituição do bem obtido sem motivo justificável, o prejudicado não dispõe de outra ação para manejar. Assim, esclareceu, ela só é aceita nas hipóteses em que não haja outro meio para obter a reparação judicial do direito lesado.
"Verifica-se, pois, que o prazo prescricional estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser interpretado de forma restritiva, para os casos subsidiários de ação de in rem verso", concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 676608
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