ADI proposta pelo MPRO contra trecho de lei que altera o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS é julgada procedente

O MPRO defendeu ainda que essa alteração representa violação à separação dos poderes e a princípios constitucionais

Gerência de Comunicação Integrada (GCI)/Foto: ilustrativa
Publicada em 02 de agosto de 2022 às 12:01
ADI proposta pelo MPRO contra trecho de lei que altera o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS é julgada procedente

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público de Rondônia contra o art. 3º da Lei nº 5.313, de 18 de janeiro de 2022, que estendeu os termos do Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual (REFAZ) a outras dívidas tributárias e não tributárias, foi julgada procedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (1º/08).

Os desembargadores levaram em consideração os argumentos apresentados pelo MP, em especial o fato de que essa modificação realizada pelo Poder Legislativo, além de formalmente inconstitucional, por representar renúncia de receita e não guardar pertinência com o projeto de lei alterado, acabou descaracterizando o REFAZ ICMS, resultando também em inconstitucionalidade material.

O MPRO defendeu ainda que essa alteração representa violação à separação dos poderes e a princípios constitucionais.

O REFAZ ICMS é regulamentado pela Lei nº 4.953, de 19 de janeiro de 2021, e visa permitir o parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais exclusivamente relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020, com a finalidade de aumentar a receita do Estado.

No entanto, por meio do art. 3º da Lei nº 5.313, de 2022, que foi resultado de uma emenda apresentada pela Assembleia Legislativa, foi incluído o art. 1º-A na Lei nº 4.913, de 2021, para estender os termos do REFAZ ICMS a outras dívidas, tributárias ou não tributárias (a exemplo de multas aplicadas pelo DETRAN, IDARON, SEDAM e outros) e com previsão de desconto de até 70% (setenta por cento) em relação às multas aplicadas em caso de infrações administrativas.

Diante desse quadro, o Poder Judiciário julgou procedente a demanda ajuizada pelo Ministério Publico, declarando a inconstitucionalidade da norma mencionada.

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