Advocacia-Geral evita pagamento indevido de R$ 200 mil a servidor

Na prática, a sentença reverteu os efeitos de decisão anterior, proferida em ação coletiva que em 2011 foi julgada em caráter definitivo de forma favorável aos servidores.

AGU
Publicada em 19 de julho de 2019 às 15:10
Advocacia-Geral evita pagamento indevido de R$ 200 mil a servidor

Imagem: Ascom/AGU

A Justiça Trabalhista acatou tese da Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento de ação de execução ajuizada por servidor público pleiteando receber R$ 200 mil em diferenças salariais. Na prática, a sentença reverteu os efeitos de decisão anterior, proferida em ação coletiva que em 2011 foi julgada em caráter definitivo de forma favorável aos servidores.

A atuação ocorreu após o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (SINSPREV) acionar a Justiça pleiteando diferenças salariais devidas a seus filiados pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), órgão que veio a ser sucedido pela União no chamado polo passivo da ação (parte ré).

Julgado parcialmente procedente, o caso abriu caminho para recebimento dos valores por meio de ações de execução individuais, que devem ser promovidas por cada servidor filiado ao sindicato nos seus respectivos domicílios. Foi exatamente o caso da ação de execução julgada agora, iniciada por servidor que reside em Araraquara (SP).

A discussão gira em torno de reajustes previstos no denominado Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) que não teriam sido integralmente pagos aos servidores à época da mudança do regime celetista (CLT) para o atual Regime Jurídico Único (RJU). O RJU, também chamado de estatutário, foi inaugurado pela vigência da Lei nº 8.112/90. Mas como a ação coletiva foi ajuizada apenas em 11/12/1995, a AGU comprovou que todos os valores devidos até esta data foram atingidos pela prescrição, que é de cinco anos.

Incompetência

Além disso, a AGU demonstrou que a jurisprudência consagrou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre qualquer direito ou parcelas eventualmente devidas a servidores estatutários após a edição da Lei nº 8.112/1990.

A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) acatou as teses da AGU, elaboradas pela Procuraria-Geral da União e defendidas pela Procuradoria-Regional da União na 3ª Região e pela Procuradoria-Seccional da União em Ribeirão Preto (PSU/RP). O juízo julgou extinto o processo sem resolução de mérito (inciso IV do art. 485 do CPC).

Na prática, a tese acolhida impõe obstáculo ao recebimento de quaisquer valores pelos servidores públicos abrangidos pela ação original, já que o montante devido antes de 11/12/1990 está prescrito (pois a ação coletiva foi ajuizada após o prazo de cinco anos) e a partir desta data a Justiça do Trabalho deixou de ser competente para executar as verbas não prescritas.

A PGU, a PRU3 e a PSU/RP são unidades da Advocacia-Geral da União.

Referência: Processos nº 0010794-68.2018.5.15.0079 – 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (TRT da 15ª Região) e nº 0312600-79.1995.5.02.0064 – 64ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região).

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