Ultimamente uma série de pessoas, sem qualquer tipo de restrição e com uma boa pontuação de score, tem reclamado que não consegue crédito, ou seja, não conseguem um empréstimo pessoal, cartão de crédito ou até mesmo financiar um veículo.Especializado em direito bancário, Daniel Romano esclarece que muitas vezes, em um passado até distante, esse consumidor pode ter feito um acerto com o banco, pagando o seu débito em um valor muito inferior ao que era devido.
“O que não é informado ao consumidor é que esse pagamento com desconto gera uma restrição interna do banco central, em um relatório chamado SCR (sistema de informação de crédito) ou REGISTRATO. Isso, ainda que tenha passado anos, impede que o consumidor consiga qualquer tipo de empréstimo, inclusive, para adquirir a casa própria", comenta.
O advogado esclarece que a lista do SCR é um relatório de acompanhamento de todos os contratos bancários firmados pelo consumidor, e é atualizado mês a mês. Se o valor daquele mês é pago, o valor no mês seguinte é menor, se não, ele se torna um vencido e após uma inadimplência maior, ou até mesmo a venda da dívida, se torna um prejuízo, e nesse momento, é que o crédito do consumidor está impossibilitado.
“A inclusão do nome do consumidor na lista de prejuízo se dá, normalmente, por esses fatores: 1) inadimplência, ou seja, a dívida não foi paga; 2) pagamento parcial, nesse caso, o consumidor quitou a dívida com uma boa redução; 3) venda da dívida para outra empresa, o banco deixa de ser credor para que outra empresa assuma essa condição; 4) dívida prescrita, que nunca foi paga. E, em qualquer umas das hipóteses, essa inclusão pode e deve ser questionada, pois certamente, algum requisito não foi cumprido”, ressalta o advogado Daniel Romano.
Ele salienta que o Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor deve ser notificado da inclusão de seu nome em qualquer cadastro restritivo de crédito e que as dívidas prescritas, ou seja, aquelas com mais de cinco anos, também não podem estar disponíveis para consulta.
“Então, para cada uma das hipóteses indicadas anteriormente, existe uma estratégia a ser adotada. No caso da inserção, mesmo com a dívida vigente, não houve prévia comunicação do consumidor de inclusão do contrato na condição de prejuízo. Com o pagamento parcial, a manutenção do nome na lista de prejuízo se torna indevida, já que o banco aceitou o recebimento de parte do valor para quitar o débito. Na cessão/venda do crédito, o banco deixa de ser credor, recebendo parte do valor e não possui mais um contrato vigente com o cliente, ou seja, o pagamento deve ser realizado para quem comprou a dívida e não para o banco. Por fim, a dívida prescrita, que aparece com um “x” no relatório, não pode ser mantida, por não ser mais possível a cobrança judicial da mesma (salvo se já existe um processo em curso).”
A primeira atitude que o consumidor deve tomar é abrir uma reclamação na plataforma consumidor.gov, esclarecendo ocorrido e solicitando a exclusão do registro. Se essa reclamação não for acolhida, o consumidor deverá acionar o banco, e até mesmo o Banco Central judicialmente, enfatiza Daniel Romano.
Finalmente, o advogado Daniel Romano ressalta que o consumidor deve sempre procurar o apoio de um advogado especializado em direito bancário, já que esse possui conhecimento para identificar a melhor estratégia para evitar novos prejuízos aos consumidores.
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