Aeronautas em sobreaviso não receberão diária de alimentação

Para o TST, a situação não se enquadra como tempo à disposição da empresa

TST
Publicada em 28 de outubro de 2021 às 15:33
Aeronautas em sobreaviso não receberão diária de alimentação

Ponte de embarque de aeroporto

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a cláusula da convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que prevê o pagamento de diárias de alimentação para trabalhadores à disposição da empresa não contempla os empregados nos momentos de sobreaviso. Como a remuneração desses períodos não é plena (1/3 do salário) e o trabalhador não tem de estar no local de serviço, o colegiado considerou que ele não está à disposição da empresa, nos termos da cláusula.   

Sobreaviso

O Snea instaurou, em 29/1/2021, dissídio coletivo de natureza jurídica para que o TST interpretasse a Cláusula 2.3 – Diárias, prevista nas Convenções Coletivas 2019/2020, 2018/2019, 2017/2018 e 2016/2017, que dispõe, no parágrafo segundo, que “as diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa”. O objetivo do sindicato patronal era de definir se a expressão “à disposição da empresa” se aplicaria ao sobreaviso de que trata o artigo 43 da Lei 13.475/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave.

De acordo com o dispositivo, sobreaviso é o período não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece, em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado no prazo de até 90 minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Convocação eventual

Após tentativa de conciliação na Vice-Presidência do TST, o caso foi a julgamento na SDC. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no sobreaviso, o empregado está apenas à espera de uma eventual convocação e, por isso, é remunerado à razão de 1/3 do salário somente. Caso estivesse à disposição para o trabalho, teria remuneração plena.

Para o relator, o simples fato de a remuneração não ser plena demonstra que o empregado não está à disposição para o trabalho (ou seja, no ambiente de trabalho, pronto para uma tarefa), mas em casa ou em local de sua escolha, disponível para convocação fortuita, que pode nem se concretizar.

A decisão foi unânime.

Processo: DC-1000148-37.2021.5.00.0000

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