Afastada prescrição bienal de execução individual de sentença coletiva
Para a 1ª Turma, a prescrição aplicável, nessas situações, é a quinquenal
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal de uma ação de execução individual de sentença coletiva definitiva, proposta por um advogado aposentado da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de Vitória (ES). Para o colegiado, o prazo para ajuizar esse tipo de ação é de cinco anos a partir da data do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Discussão previdenciária
O aposentado ajuizou a ação de execução individual em abril de 2019, com amparo em ação coletiva que teve sentença definitiva proferida em 9/5/2016. O objeto da ação fora a inclusão de vantagem pessoal na base de cálculo dos valores do benefício previdenciário, pactuado entre os trabalhadores da Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).
Prescrição bienal
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia extinguido o processo em razão da prescrição. Para o TRT, a prescrição aplicável à execução individual da sentença genérica da ação coletiva seria a mesma do ajuizamento da reclamação trabalhista, de dois anos. Assim, o empregado havia perdido o prazo para propor a execução, pois havia ajuizado a ação mais de dois anos depois do trânsito em julgado da sentença.
Prescrição quinquenal
O relator do recurso de revista do aposentado, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal, contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. De acordo com esse entendimento, o direito de ação do aposentado não estava prescrito, uma vez que ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos da sentença definitiva da ação coletiva quando ela foi apresentada. Por consequência, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para prosseguir a execução.
A decisão foi unânime e, após a sua publicação, a Petros interpôs embargos, ainda não julgados, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST.
Processo: Ag-AIRR-343-33.2019.5.17.0001
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