Analista de crédito de administradora de cartão consegue equiparação aos financiários
Entre suas atribuições estava analisar propostas de emissão de cartões e negociar débitos
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a condição financiária de uma analista de crédito e condenou as empresas administradoras de cartão de crédito envolvidas ao pagamento de benefícios e vantagens previstos nas normas coletivas da categoria, como a jornada de seis horas diária. A decisão segue a jurisprudência do TST de que as administradoras de cartão são consideradas empresas de crédito e financiamento, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.
Sucessão
A empregada contou na reclamação trabalhista que havia sido admitida pela TCM Participacões Ltda., para exercer a função de analista de cobrança, passando, no ano seguinte, para a de analista de crédito. Na sucessão de empresa, a TCM foi incorporada pela Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Atividades
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que as atividades da empregada não permitiam seu enquadramento na condição de financiária e manteve a sentença que havia indeferido os pedidos. Segundo o TRT, a Club Administradora tem como objeto social a administração de cartões de crédito, atividades de teleatendimento, de intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, o que não permite o enquadrá-la como instituição financeira.
Enquadramento
Segundo o relator do recurso de revista da analista, ministro Augusto César, contrariamente à conclusão do TRT, o TST considera que administradoras de cartão de crédito são empresas de crédito e financiamento e, portanto, seus empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários. Assim, por exercer atividades correlatas à atividade-fim da instituição financeira, a empregada tem direito aos benefícios e às vantagens previstas nas normas coletivas aplicáveis ao financiários.
Condenação
Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6ª diária ou à 30ª semanal, nos termos da Súmula 55 do TST e do artigo 224 da CLT.
Processo: RR-1000464-42.2016.5.02.0203
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