Aprovado na Câmara, projeto que facilita regularização de dívidas com a Receita segue para sanção

O projeto permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada, usando inclusive créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Agência Câmara de Notícias/Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
Publicada em 10 de novembro de 2023 às 13:44
Aprovado na Câmara, projeto que facilita regularização de dívidas com a Receita segue para sanção

Otto, autor do projeto: procura por renegociação prevista em MP foi pequena porque programa não era abrangente e oferecia poucos incentivos

A Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira (8) o projeto que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício (PL 4.287/2023). De iniciativa do senador Otto Alencar (PSD-BA), a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado no mês de setembro e enviada para a análise dos deputados. Com a aprovação na Câmara, a proposta agora segue para a sanção presidencial.

O projeto permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada, usando inclusive créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, independentemente do ramo de atividade. A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito, abrangendo até mesmo aquele oriundo de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.

O contribuinte poderá pedir a autorregularização de débitos ainda não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Na Câmara, a proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Na opinião do deputado, o projeto é importante por “atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”.

Durante a tramitação da matéria no Senado, Otto Alencar explicou que o incentivo foi proposto originalmente na Medida Provisória (MP) 1.160/2023, que previu o prazo de adesão até 30 de abril de 2023 para que o contribuinte reconhecesse o débito tributário e efetuasse o pagamento integral, com o afastamento de multas. “A adesão ao programa não foi expressiva, embora a ideia subjacente fosse fomentar a autorregularização tributária. Para que o benefício fiscal atinja esse objetivo, é necessário ampliar sua abrangência e melhorar os incentivos do programa”, registrou o senador na justificativa do seu projeto. A MP não chegou a ser votada e terminou perdendo a eficácia.

Otto ressaltou que o incentivo é mais abrangente em seu projeto, já que alcança tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data da publicação da lei. Segundo Otto Alencar, o objetivo da autorregularização é reduzir o estoque de créditos em cobrança e ampliar a arrecadação de tributos. O senador Angelo Coronel (PSB-BA) atuou como  relator do projeto.

Entrada e parcelamento

Para participar, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a quitar dessa forma, além das multas, também ficarão de fora os juros de mora incidentes até esse momento.

Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, o texto limita esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita terá cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas. Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. O projeto aprovado determina que as empresas não incluirão na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da CSLL, do PIS e da Cofins o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtida com a autorregularização.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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