Artigo: “Sem Direito só há tirania”, por Andrey Cavalcante
Equivocada no propósito, no objeto, na causa, na atribuição de responsabilidade e na história, a petição se insurge contra uma decisão ao ministro relator Alexandre de Morais
“Em que pese a aparente legitimidade ativa para manejar a presente ação mandamental, tenho que o número de advogados que atuam, ou pretendem atuar, como litisconsortes ativos na presente ação mandamental, por si só, não se afigura relevante, haja vista que certamente faltam-lhes a representatividade da categoria para agir em nome de mais de um milhão de profissionais que elegeram seu representante. Assim decidindo, paradoxalmente, entendo que estarei tutelando o direito buscado no presente mandamus, que é o de assegurar o pleno exercício da advocacia aos seus membros, de ontem, de hoje e de amanhã. Considerando, pois, a via estreita do mandado de segurança, o presente writ carece de condição específica da ação (direito líquido e certo), pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito. Forte em tais razões, indefiro a petição inicial e denego a segurança pleiteada”.
A decisão do juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal da SJDF, que atendeu à defesa e frustrou a investida dos integrantes do estranho “Movimento Advogados pelo Brasil” contra a OAB, com pedido de afastamento liminar do presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz. A petição, de indisfarçável e “inequívoca litigância de má-fé e pretensão de projeção midiática nacional”, conforme atesta a defesa de Felipe Santa Cruz, assinada por dez ex-presidentes da Ordem, evidencia um esforço dos autores para se credenciar como braço jurídico de grupos de orientação político partidária. Os holofotes da mídia seriam, então, mais importantes do que a causa abraçada: o fim do isolamento social no combate à pandemia do novo corona vírus, objeto da ADPF 672 da OAB.
Equivocada no propósito, no objeto, na causa, na atribuição de responsabilidade e na história, a petição se insurge contra uma decisão ao ministro relator Alexandre de Morais, que acatou a ADPF. E, de resto, contra decisão unânime do STF, que autoriza prefeitos e governadores a decretarem isolamento social, adotado em todo o mundo para conter o avanço acelerado da contaminação. Errou também na tentativa de transformar a ADPF, de embasamento eminentemente técnico, em ação política. Atribui ao presidente Felipe Santa Cruz a responsabilidade individual por uma atuação do Conselho Federal da OAB. E despreza, por fim, a própria história da instituição, que sempre se posicionou em defesa da sociedade nos momentos mais atribulados da vida política nacional. Somente acertou mesmo na adoção da que parece ser uma estratégia de engajamento político em favor da dissimulação compensatória da negligência, da incúria e da desídia.
Situam-se, nesse ambiente, setores auto proclamados como profundamente religiosos. Mas “Cristo ensinava que ‘a boca fala aquilo de que o coração está cheio’ ao alertar para a necessidade de prosseguir a caminhada com uma nova atitude: ‘Vá e não peque mais’ – lembra um artigo do jornalista Miron Parreira, para quem pecar é “errar” com tal intento e não buscar se corrigir, ou seja, é prosseguir ou se manter no erro por opção. É esse, no campo ético e político, o pecado merecedor de punição porque é o erro que optou manter-se em pecado. É o erro deliberado, proposital e reiterado. É o erro que traduz o raciocínio do juiz Bruno Anderson em sua sentença: “Esse direito qualificado, de densidade Constitucional (art. 5º, LXIX, CF), apto a ser exercido pela via mandamental, manifesto na sua existência, não é aquele extraído da (má) ótica do operador do Direito, mas aquele completamente aquartelado de vãs interpretações ou da escolha do agente”.
“Cabe à advocacia proteger os princípios da justiça e os direitos dos cidadãos e também zelar pela Constituição” – diz a defesa, para acrescentar que a Ordem dos Advogados do Brasil tem estrutura política e institucional para proteger direitos e garantias da sociedade civil. A independência em relação aos órgãos estatais garante à instituição o papel de voz do cidadão em postura contramajoritária, estabelecendo o diálogo entre as instituições e a sociedade de forma apartidária, porém não apolítica. Logo, a postura que se espera de qualquer advogado é a de alerta e combate a qualquer ato que viole direitos e garantias fundamentais. Muito porque a própria Constituição prevê a indispensabilidade do advogado (art. 133 da CF). Conforme Lênio Streck afirmou, em excelente artigo, “sem advogados, não há Direito; sem Direito só há tirania”.
Andrey Cavalcante - Conselheiro federal por Rondônia
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