Assessora de imprensa não consegue ser enquadrada como jornalista
O enquadramento resultaria no pagamento de diferenças de horas extras.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de revista da Empresa Brasileira de Comunicação Produção Ltda., de São Paulo, para não reconhecer o direito à jornada especial de jornalista a uma assessora de imprensa. O colegiado entendeu que as funções da assessora eram de comunicação corporativa e não se enquadravam como atividade jornalística.
Diplomada
A assessora disse que trabalhou de maio de 2011 a março de 2015 para a empresa como jornalista profissional diplomada na área de assessoria de imprensa. Afirmou que realizava tarefas como redação de textos jornalísticos distribuídos para agências de notícias e para sites corporativos e produção de revistas institucionais e eletrônicas. Por isso, pediu seu enquadramento como jornalista e o reconhecimento do direito à jornada especial de cinco horas, a fim de receber diferenças referentes a horas extras.
Inconstitucional
O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de enquadramento, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao concluir, com base nos depoimentos, que as atividades da assessora estavam dentro das descritas para a profissão de jornalista.
CBO
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, verificou que o Tribunal Regional utilizou como fundamento de sua decisão a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), aprovada pela Portaria Ministerial 397/2002, que inclui a ocupação de assessor de imprensa entre os profissionais de jornalismo, para enquadrar a função da assessora como atividade jornalística com base na nomenclatura de seu cargo. Mas, segundo ela, a CBO não tem efeitos sobre a relação de emprego, e o enquadramento pretendido depende da análise das atividades efetivas do empregado.
Jornalista x assessor
A ministra explicou que a atividade jornalística é definida no artigo 302, parágrafos 1º e 2º, da CLT e nos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei 972/1969. “Ainda que algumas atividades de jornalistas possam se confundir com as de outros profissionais de comunicação, deve-se ter em conta que o objetivo dessas tarefas é diferente em cada área de atuação profissional”, assinalou.
Segundo a relatora, a função do jornalista é “essencialmente informativa e comprometida com a verdade dos fatos”, enquanto a atividade do assessor de imprensa, do profissional de relações públicas, de comunicação corporativa e assemelhados dirige-se à defesa dos interesses do cliente, com seleção de informações a serem divulgadas ao público ou repassadas ao cliente para fins de desenvolvimento e orientação de seu negócio. “A essência da atividade não é a busca da verdade dos fatos, mas a construção da imagem da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ainda não julgados.
Processo: RR-2102-13.2015.5.02.0026
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