Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados
Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.
Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.
Na ocasião, a Terceira Turma extinguiu sem análise do mérito a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.
Os ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.
Alcance limitado
No entanto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.
Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.
Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".
O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1405697
Quarta Turma afasta cobertura de fertilização in vitro com exclusão expressa no plano de saúde
"A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde", afirmou o relator, ministro Marco Buzzi
Conferência Nacional da Mulher Advogada
Afinal, a Lei maior do país estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Um bom começo seria respeitar essa ordem constitucional
Caravana com advogadas de Rondônia participará da III Conferência Nacional da Mulher Advogada no Ceará
Solange Aparecida da Silva, vice-presidente da OAB Rondônia, foi uma das convidadas para integrar o quadro de palestrantes do primeiro dia de Conferência
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook