Avança projeto que amplia competências da Justiça do Trabalho
Para Alessandro, o projeto tem o intuito de delinear a competência suplementar da Justiça do Trabalho, eliminando dúvidas quanto à competência para o julgamento de ações oriundas do trabalho autônomo
Alessandro (esq) quer solução para conflitos de competência nas relações trabalhistas modernas
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (11) projeto de lei que amplia as competências da Justiça do Trabalho para julgar as disputas judiciais que envolvam qualquer relação de trabalho, e não somente aquelas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. O PL 1.472/2022, foi votado na forma de um substitutivo do relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), sobre o texto original proposto pelo senador Weverton (PDT-MA). Ele segue para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Para Alessandro, o projeto tem o intuito de delinear a competência suplementar da Justiça do Trabalho, eliminando dúvidas quanto à competência para o julgamento de ações oriundas do trabalho autônomo — que é prestado majoritariamente de modo informal. Assim, conclui o relator, espera-se facilitar o acesso desses trabalhadores aos seus direitos.
— Trata-se de um reconhecimento da singularidade desse objeto jurídico — o trabalho humano remunerado — em relação à totalidade das relações jurídicas que ocorrem na sociedade. Trata-se, igualmente, da percepção de que essa singularidade se reflete na necessária atribuição de competência a um órgão judiciário especializado — argumentou.
Competências
O texto acrescenta, na CLT, que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores; de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços; e de trabalhadores autônomos.
Alguns exemplos de situações que o projeto coloca na alçada aa Justiça do Trabalho são:
- Ações que envolvam direito de greve e representação sindical
- Penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos e conselhos de fiscalização
- Estágio e aprendizagem
- Indenização ou compensação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de contratos de trabalho
- Saúde e higiene do trabalho
- Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista
- Conflitos envolvendo trabalhadores autônomos que se utilizem ou não de plataformas digitais de solicitação e distribuição de trabalho
- Relações de trabalho reguladas por lei específica, como nas hipóteses de contratos envolvendo trabalhadores-parceiros de salões de beleza e transportadores autônomos de cargas
Terão preferência para julgamento as ações sobre pagamento de salário e aquelas que derivarem da falência do empregador. Sempre que a ação também versar sobre outros assuntos, o juiz natural da causa poderá constituir processo em separado, a pedido do interessado.
O substitutivo também destaca que a futura lei não vai afetar a competência dos juízos e tribunais que já tenham proferido sentença definitiva na data da entrada em vigor. Isso se aplica a todas as fases e instâncias.
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