Bancário que foi vítima de assaltos tem indenização por dano moral reduzida

O colegiado considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo TRT

TST
Publicada em 08 de julho de 2021 às 10:53
Bancário que foi vítima de assaltos tem indenização por dano moral reduzida

Caixa eletrônico com a tela do monitor quebrada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a indenização por dano moral para um empregado do Banco do Brasil em Irecê (BA), que foi vítima de sete assaltos na agência da qual era gerente. O colegiado de ministros considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em consideração o dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o bancário contou que, no desempenho de sua função, sofrera diversas violências, incluindo sequestro, explosões de caixas eletrônicos situados na agência e assaltos à mão armada. Em decorrência das situações vividas, desenvolveu transtorno depressivo e stress pós-traumático e, por isso, pleiteou indenização por dano moral.

O Banco do Brasil defendeu que sempre foram adotadas medidas preventivas à ocorrência de incidentes que implicassem riscos e que as situações narradas estão afetas à segurança pública, sendo dever do Estado, de modo que o banco não pode ser responsabilizado por tais situações.

Responsabilidade

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Irecê (BA) deferiu indenização de R$ 200 mil, por entender que o banco aufere lucro com a exploração de atividade geradora de riscos para terceiros, de modo que não há como isentá-lo da responsabilidade na ocorrência dos fatos narrados. Reforçou que “cabe ao empregador zelar pela higidez física e psicológica dos seus empregados durante a execução do contrato de trabalho”. O TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Valor excessivo

O relator do recurso de revista do banco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o valor fixado pelo TRT revela-se excessivo, “levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares”. Por isso, a Terceira Turma, em decisão unânime, rearbitrou o valor para R$ 120 mil, considerado mais adequado para a reparação do dano sofrido. No entanto, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: RR-10380-97.2015.5.05.0291

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