Cadastrar consumidor em promoções sem consentimento é ato abusivo, aprova CTFC
A proposta original, de autoria da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), previa tipificar no Código Penal, como crime, o cadastramento de consumidor em programas promocionais sem a expressa autorização dele
Dário Berger (E) fez relatório favorável ao projeto de Rose de Freitas - Edilson Rodrigues/Agência Senado
A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou nesta terça-feira (17) um projeto que torna abusivo o cadastro do consumidor em programas promocionais sem seu consentimento (PLS 33/2017). O texto aprovado foi um substitutivo do senador Dário Berger (MDB-SC), lido na reunião pelo senador Major Olimpio (PSL-SP). Por se tratar de um texto alternativo, será necessária uma votação em turno suplementar, antes de a matéria seguir para a Câmara dos Deputados.
A proposta original, de autoria da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), previa tipificar no Código Penal, como crime, o cadastramento de consumidor em programas promocionais sem a expressa autorização dele. No entanto, o relator ponderou que o direito penal deve ser aplicado apenas como solução extrema, quando outros ramos do ordenamento jurídico não forem suficientes para resolver a situação. Assim, ele retirou a criminalização da prática, classificando-a como comportamento abusivo.
“O simples cadastramento de consumidor em programa promocional de instituição financeira, sem a devida autorização expressa, apesar de irregular, não caracteriza ofensa a bem jurídico ou bem da vida que justifique a intervenção do direito penal. Portanto, essa conduta não tem relevância penal, razão por que não se deve aplicar ao infrator sanção de caráter criminal, mas tão somente sanção administrativa”, argumenta o relator.
As sanções administrativas que podem ser aplicadas nesses casos são multa, apreensão do produto, suspensão temporária de atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, entre outras, estabelece o texto.
O relator também ampliou o alcance do projeto, estendendo sua aplicação — que originalmente era destinada apenas às instituições financeiras — para fornecedores de qualquer produto ou serviço. E manteve a determinação de que sejam anulados os débitos gerados pelo cadastramento indevido do consumidor em programa promocional.
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