Caducidade não se aplica a decreto de interesse público para desapropriação de área destinada a unidade de conservação
Para o colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação, e só ela pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o decreto que declara o interesse estatal na desapropriação de imóveis destinados à unidade de conservação ambiental não está sujeito à perda de sua eficácia jurídica em razão da simples passagem do tempo – instituto conhecido como caducidade.
Para o colegiado, é a lei que cria a unidade de conservação, e só ela pode declarar a sua extinção ou a limitação da área protegida, devendo prevalecer, nessas situações, a legislação ambiental específica, e não as normas administrativas gerais sobre a desapropriação.
Com o julgamento, a turma deu provimento a recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para afastar a ocorrência de caducidade da declaração de interesse ambiental na desapropriação da reserva extrativista Mata Grande (MA). As instâncias ordinárias haviam aplicado o prazo decadencial de dois anos para a implementação da desapropriação da unidade, criada por decreto presidencial em 1992.
"Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso existente na criação das unidades de conservação de domínio público", afirmou o relator do caso, ministro Afrânio Vilela.
Desafetação ou diminuição de unidade de conservação somente pode ser feita por lei
Segundo o ministro, são inúmeras as unidades de conservação no país ameaçadas pela caducidade, havendo divergência entre os tribunais quanto ao regime expropriatório que deve ser aplicado nesses casos.
O relator lembrou que a criação de unidade de conservação não decorre – nem depende – dos decretos que declaram o interesse expropriatório, ou mesmo que seja implementada a desapropriação de forma concreta. Criada a unidade, afirmou o ministro, as restrições ambientais estabelecidas pela Lei do Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza (SNUC) são imediatas (artigo 28 da Lei 9.985/2000), e o afastamento do domínio público somente pode ocorrer por força de lei.
"Há uma tutela significativamente mais ampla à constrição das unidades de conservação que para a sua criação. Assim, criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada", enfatizou.
Para o relator, a declaração de desapropriação é uma medida de proteção aos interesses dos proprietários privados e serve para viabilizar administrativamente o pagamento da indenização, porém o ato declaratório não pode ser considerado como condição para efetivar a implementação da unidade de conservação.
Interesse expropriatório dura enquanto a unidade de conservação existir
De acordo com o ministro, no caso da desapropriação em função da criação de unidade de conservação de domínio público, a declaração de interesse estatal não está sujeita à caducidade, instituto previsto em leis que tratam, especificamente, da desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/1941) ou interesse social (Lei 4.132/1962) ou mesmo para reforma agrária (Lei Complementar 76/1993).
O ministro lembrou que o STJ tem precedentes nos quais se aplicou a regra da caducidade nas desapropriações por interesse social em casos relacionados à construção de imóveis populares e à reforma agrária. Contudo, o relator destacou que a peculiaridade do caso em análise é a matéria ambiental e suas consequências dominiais, no caso das unidades de conservação, que possuem regras próprias.
"A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação é posterior e especial às normas expropriatórias administrativas em geral e trata da matéria de forma tanto específica quanto incompatível com as anteriores. É ela, portanto, que deve prevalecer. Desse modo, o interesse expropriatório estatal decorre diretamente da Lei do SNUC, e é declarado com o próprio ato de criação da unidade de conservação de domínio público, perdurando enquanto a unidade em si existir", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2172289
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