Candidatos a cargos eletivos têm até amanhã (2) para se filiar a um partido político
Entre as exigências estão domicílio eleitoral, filiação deferida e idade mínima
A partir deste sábado (2), faltarão seis meses para as Eleições Gerais de 2022. E este é o prazo final que candidatas e candidatos que desejam concorrer a um cargo eletivo este ano têm para estarem filiados a um partido político. A regra está prevista na Lei n° 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, além da Lei n° 9.096/1995, que dispõe sobre partidos políticos, e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.609/2019.
Pela legislação, para estar apto a participar das eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição em que concorrerá pelo prazo de seis meses e estar com a filiação concedida pela agremiação no mesmo prazo. O cidadão deverá respeitar as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.
Segundo a Constituição Federal, são consideradas elegíveis as pessoas que tenham nacionalidade brasileira; exercem plenamente os direitos políticos; estão alistadas eleitoralmente; possuem o mesmo domicílio eleitoral na circunscrição em que pretendem concorrer há pelo menos seis meses antes da eleição; contam com filiação partidária; e têm idade mínima de 35 anos para os cargos de presidente, vice-presidente e senador; 30 anos para os postos de governador e vice-governador; e 21 anos para os cargos de deputado federal, estadual, distrital, prefeito e vice-prefeito (todos com referência à data da posse); e 18 anos para o cargo de vereador (tendo como referência o dia 15 de agosto do ano eleitoral).
São consideradas inelegíveis as pessoas analfabetas e inalistáveis, bem como cônjuge e parentes até segundo grau ou por adoção de presidente da República, governador, prefeito ou quem tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito. Também não podem se eleger aqueles que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/1990, tais como: decisão transitada em julgado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico ou político para a eleição que concorram ou tenham sido diplomados, assim como para os oito anos seguintes; além de uma série de outros crimes cometidos dentro do mesmo marco temporal.
LEIA, NA ÍNTEGRA, A COLUNA OPINIÃO DE PRIMEIRA, DE SÉRGIO PIRES
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