Cartórios devem obedecer às regras que vedam nepotismo, defende MPF

Manifestação foi em recurso extraordinário que discute indicação de uma mulher para ser interventora em cartório antes ocupado pelo pai

MPF/Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF
Publicada em 03 de dezembro de 2020 às 15:19
Cartórios devem obedecer às regras que vedam nepotismo, defende MPF

Cartórios de serviços notariais ou de registro possuem natureza estatal, ainda que sejam exercidos por entes privados, e estão sujeitos aos princípios que regem a Administração Pública, entre eles, o respeito à moralidade, à impessoalidade e à vedação ao nepotismo. É o que defende o Ministério Público Federal (MPF), em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 1273250/SC. A manifestação, assinada pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, sustenta que a indicação de uma mulher para ser interventora em cartório antes ocupado pelo pai configura nepotismo e, portanto, é inválida.

O caso trata do desmembramento de um cartório de Balneário Camboriú (SC). O titular optou pela nova serventia criada, e sua filha foi indicada para ser interventora no ofício vago até a realização de concurso público para escolha do titular definitivo. A indicação foi questionada na Justiça e, depois de sucessivos recursos, chegou ao Supremo Tribunal Federal.

No parecer enviado ao STF, Wagner Natal rebate o argumento de que os cartórios não se sujeitariam aos princípios da moralidade e da impessoalidade, já que seriam atividades exercidas em caráter privado. De acordo com o subprocurador-geral, os notários e registradores desenvolvem “função estatal, mesmo que exercida por particulares”, conforme diz a Constituição. Esse é o entendimento do Supremo, que considera que a melhor classificação para a atividade seria “serviço estatal”, prestado indiretamente pelo Estado, por meio de delegação.

Wagner Natal lembra que os titulares de cartórios são escolhidos por concurso público de provas e títulos e estão sujeitos à fiscalização. “Como serviço estatal, as serventias extrajudiciais encontram-se sob a fiscalização e normatização do Poder Judiciário, sujeitando-se aos princípios administrativos particularmente no que diz respeito à moralidade e à impessoalidade”, sustenta.

A prática do nepotismo está vedada em todo o Judiciário desde 2005, quando o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 7. A norma foi estendida aos cartórios extrajudiciais por ato do próprio CNJ, além de ter sido ratificada e ampliada pelo STF para alcançar todos os Poderes. Natal lembra que a vedação à prática decorre diretamente dos princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição), que alcançam toda a Administração Pública, seja direta ou indireta. Por isso, não exige edição de lei formal.

Para ele, a indicação da filha do antigo titular de um ofício para ocupar o cargo de interventora em cartório desmembrado “evidencia situação de flagrante nepotismo não tolerada pelo ordenamento jurídico”. O subprocurador-geral defende que o recurso extraordinário seja parcialmente conhecido pelo STF, e desprovido.

Íntegra da manifestação no RE 1273250/SC

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