Celular corporativo: discriminação resulta em justa causa

A empresa teve ciência do diálogo durante um afastamento do reclamante, quando uma analista administrativa acessou o celular usado por ele e identificou as mensagens

Fonte: TRT2 - Publicada em 25 de julho de 2026 às 12:25

Celular corporativo: discriminação resulta em justa causa

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa aplicada a vendedor interno em virtude de troca de mensagens com insinuações sexuais em face de colegas do sexo feminino, ofensas graves a superiores hierárquicos, piadas de cunho racista e comentários depreciativos em relação a outros empregados. De acordo com os autos, as conversas foram realizadas por meio de aparelho celular corporativo.

A empresa teve ciência do diálogo durante um afastamento do reclamante, quando uma analista administrativa acessou o celular usado por ele e identificou as mensagens. Segundo a ré, em casos de ausência, a colega assume o atendimento a clientes. Na ocasião, a analista encaminhou o caso à gerência e, posteriormente, ao departamento jurídico, que opinou pela dispensa por justa causa.

Em depoimento, a profissional relatou que nas mensagens trocadas havia comentários sobre vendedoras do estabelecimento, chamadas por termos como “selvagem”, “danada” e “pantera”. Contou também que havia trechos que mencionavam a necessidade de um homem na residência da gerente da área e a existência de comentário homofóbico acompanhado de foto de outro empregado.

Análise do caso

Na sentença, o juiz João Felipe Arrigoni pontuou que “as conversas envolvendo o reclamante e outros colegas são totalmente incompatíveis com o decoro requerido em um ambiente de trabalho”. Acrescentou que ficou comprovado que o diálogo ocorreu mediante utilização de celular corporativo. E, considerando a prova documental, que incluía mensagens e fotos que ensejaram a dispensa, e os depoimentos colhidos, avaliou que a parte autora praticou falta grave.

Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado explicou que não se pode alegar que o teor das conversas seria protegido pelo direito à intimidade, pois ocorreram em celular de propriedade da empresa, ferramenta de trabalho, “em relação à qual o polo empregador possui poder de ingerência, diferentemente do celular pessoal do trabalhador”.

Pendente de análise de recurso.

Celular corporativo: discriminação resulta em justa causa

A empresa teve ciência do diálogo durante um afastamento do reclamante, quando uma analista administrativa acessou o celular usado por ele e identificou as mensagens

TRT2
Publicada em 25 de julho de 2026 às 12:25
Celular corporativo: discriminação resulta em justa causa

A 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP manteve justa causa aplicada a vendedor interno em virtude de troca de mensagens com insinuações sexuais em face de colegas do sexo feminino, ofensas graves a superiores hierárquicos, piadas de cunho racista e comentários depreciativos em relação a outros empregados. De acordo com os autos, as conversas foram realizadas por meio de aparelho celular corporativo.

A empresa teve ciência do diálogo durante um afastamento do reclamante, quando uma analista administrativa acessou o celular usado por ele e identificou as mensagens. Segundo a ré, em casos de ausência, a colega assume o atendimento a clientes. Na ocasião, a analista encaminhou o caso à gerência e, posteriormente, ao departamento jurídico, que opinou pela dispensa por justa causa.

Em depoimento, a profissional relatou que nas mensagens trocadas havia comentários sobre vendedoras do estabelecimento, chamadas por termos como “selvagem”, “danada” e “pantera”. Contou também que havia trechos que mencionavam a necessidade de um homem na residência da gerente da área e a existência de comentário homofóbico acompanhado de foto de outro empregado.

Análise do caso

Na sentença, o juiz João Felipe Arrigoni pontuou que “as conversas envolvendo o reclamante e outros colegas são totalmente incompatíveis com o decoro requerido em um ambiente de trabalho”. Acrescentou que ficou comprovado que o diálogo ocorreu mediante utilização de celular corporativo. E, considerando a prova documental, que incluía mensagens e fotos que ensejaram a dispensa, e os depoimentos colhidos, avaliou que a parte autora praticou falta grave.

Citando jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado explicou que não se pode alegar que o teor das conversas seria protegido pelo direito à intimidade, pois ocorreram em celular de propriedade da empresa, ferramenta de trabalho, “em relação à qual o polo empregador possui poder de ingerência, diferentemente do celular pessoal do trabalhador”.

Pendente de análise de recurso.

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