Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras
Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que "o afastamento da cobrança é que dependeria de efetiva demonstração e comprovação de que não houve a comunicação ao público assinante de obra protegida, ou de contratação direta de licença para transmissão, o que, a propósito, deveria ser comunicado previamente pelo próprio autor ao órgão de gestão coletiva (artigo 97, parágrafo 15, da Lei 9.610/1998)".
O recurso se originou de ação proposta pelo Ecad para que, nos termos do artigo 68 da Lei 9.610/1998, a operadora pagasse o equivalente a 2,55% de seu faturamento bruto para a remuneração dos direitos autorais. Em contestação, a operadora alegou desproporção no percentual cobrado pelo escritório, já que deveriam ser levadas em consideração especificidades como o nível de exploração das músicas em diferentes canais e a reprodução das obras em emissoras abertas.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com sentença mantida pelo TJRJ. Segundo o tribunal estadual, apesar da legitimidade do Ecad para a cobrança, seria indispensável a demonstração da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da operadora.
Usuária permanente
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, de acordo com o artigo 68, parágrafo 6º, da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, apontou, o parágrafo 7º obriga as empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilizar todos os contratos relativos à execução pública de obras protegidas.
Segundo o relator, a operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. Por isso, ao contrário da conclusão do TJRJ, favorece o Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por consequência, da necessidade de pagamento da retribuição.
Métodos próprios
Sobre a possibilidade de revisão do valor de retribuição, Bellizze lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que compete ao Ecad – seja diretamente, seja por intermédio das associações – a fixação dos percentuais de pagamento, pois o escritório possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos, especialmente em razão da diversidade das obras musicais passíveis de reprodução.
Para o ministro, mesmo que se constatasse abusividade nos preços praticados, o Poder Judiciário não poderia realizar a revisão, já que a precificação não está sujeita à rígida regra legal e, portanto, segue a lei de mercado.
"Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do parágrafo 3° do artigo 98 da Lei 9.610/1998", concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1418695
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