Conselheiro do TCE manda Câmara suspender pagamento a escritório de advocacia na capital

“A depender da interpretação a ser dada à cláusula sexta do Contrato, poderá sim haver irregularidade no pagamento dos serviços advocatícios contratados”, anota o conselheiro Francisco Carvalho.

Tudorondonia
Publicada em 03 de janeiro de 2018 às 14:00
Conselheiro do TCE manda Câmara suspender pagamento a escritório de advocacia na capital

O ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, vereador Jurandir Bengala, fechou o contrato alvo de representação no Tribunal de Contas de Rondônia 

O conselheiro Francisco Carvalho da Silva, do Tribunal de Contas de Rondônia, viu possíveis indícios de irregularidades num contrato firmado pelo ex-presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Jurandir Rodrigues de Oliveira, o Bengala, e o  Escritório de Advocacia Arquilau de Paula Advogados Associados,  destinado à prestação de serviços de recuperação de recursos do Poder Legislativo Municipal reduzidos do orçamento em 2016.

Ao analisar a representação, no último dia 28 de dezembro, o conselheiro determinou ao atual Presidente do Poder Legislativo do Município de Porto Velho,  Maurício Carvalho, que não realize pagamentos referentes ao contrato, sob pena de multa, sem prejuízo de outras sanções.

SAIBA MAIS

Trata-se Representação , com pedido de liminar, formulada pelo Ministério Público de Contas em face da Câmara Municipal de Porto Velho e do Escritório de Advocacia Arquilau de Paula Advogados Associados, cujo teor noticia possíveis irregularidades na contratação de serviços de assessoria jurídica para prestar serviços especializados na área de recuperação de recursos orçamentários e financeiros reduzidos do orçamento de 2016, em razão do censo provisionado pelo Instituto Brasileiro Geográfico e Estatístico – IBGE em 2015, nos Termos do Contrato nº 25/2016 e Processo Administrativo nº 304/2016.

  Consta da representação  que chegou  na Procuradoria Geral de Contas correspondência apócrifa (sem assinatura) trazendo informações acerca da contratação de escritório de advocacia supostamente irregular, sem licitação, no valor total de R$525.588,47, tendo por objeto a propositura de ações judiciais contra o Município de Porto Velho.

 Afirma o representante que, segundo as cláusulas expressas no Contrato nº 25, de 16.8.2016, trata-se de hipótese de contrato de risco, em que a remuneração do contratado fica condicionada ao êxito dos créditos recuperados, cujo pagamento dos honorários contratuais foi condicionado, então, ao cumprimento do objeto do contrato.

Alega que o pagamento de honorários, na hipótese dos fatos ora representados, vincula-se à obtenção do resultado pretendido, em definitivo, e não pro labore (pelo trabalho), como costumeiramente firmados os contratos de honorários advocatícios.

 Esclarece que, nas contratações de serviços jurídicos com pagamento de honorários advocatícios ad exitum firmadas pela Administração Pública, no caso de haver desembolso de valores dos cofres públicos para pagamento de honorários, os contratos deverão prever preço certo e estabelecido, não sendo permitido que, na hipótese, a remuneração ocorra em percentual sobre receitas auferidas pelo ente, sob pena de violação do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/93. 

Aduz que somente poderá o Poder Público firmar contrato de risco, sem prévia estipulação dos valores a serem pagos a títulos de honorários, quando o poder público não despender qualquer montante, sendo a remuneração do contratado unicamente advinda dos honorários de sucumbência, nos valores arbitrados pelo juízo.

 Assevera que, no caso, se a Administração pretender despender valor adicional, para pagamento dos honorários advocatícios, o montante deverá estar previamente estabelecido de forma fixa e determinado.

DÚVIDAS

Em seu despacho, o conselheiro levanta algumas dúvidas sobre uma cláusula do contrato: “ Ora, existe, de fato, um valor contratual apurado em contrapartida aos serviços advocatícios prestados pela Contratada, no montante de R$525.588,47, a ser satisfeito independente do resultado das ações judiciais intentadas? Ou o pagamento deveria ocorrer somente se houvesse comprovadamente o êxito da lide em favor da Câmara Municipal, no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito obtido? “

Segundo o conselheiro,  são questões que devem ser esclarecidas pela Administração contratante e avaliadas pela  Corte de Contas, juntamente com as demais questões suscitadas na inicial da  Representação. “A depender da interpretação a ser dada à cláusula sexta do Contrato, poderá sim haver irregularidade no pagamento dos serviços advocatícios contratados”, anota o conselheiro Francisco Carvalho.

Winz

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