Cremero defende autonomia médica seja em parto normal ou cesárea

A queixa foi encaminhada ao setor jurídico deste Conselho, responsável pela elaboração de parecer técnico sobre a legitimidade da legislação praticada

Assessoria
Publicada em 11 de janeiro de 2021 às 11:16
Cremero defende autonomia médica seja em parto normal ou cesárea

Foi encaminhada, ao Conselho Regional de Medicina, denúncia a respeito da Lei Municipal nº 2.418/2020, editada e aprovada pela Câmara de Vereadores de Ariquemes que determina a autonomia da gestante para a escolha do tipo de parto, cesariano ou normal, independente da indicação médica. A queixa foi encaminhada ao setor jurídico deste Conselho, responsável pela elaboração de parecer técnico sobre a legitimidade da legislação praticada.

Em 2019, no Município de Porto Velho, foi publicada legislação de conteúdo semelhante. Trata-se da Lei Municipal nº 2.683/19, aprovada pela Câmara de Vereadores deste município e objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Prefeitura do mesmo. “Na oportunidade, o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a incompatibilidade da norma com as normas constitucionais por se tratar de uma matéria que interfere na gestão administrativa da saúde no âmbito municipal e foge ao interesse local, contrariando inclusive a política pública nacional da saúde dos benefícios do parto normal e os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas”, relatou o advogado do Cremero, Dr. Felipe Crevelaro.

O presidente do Cremero, Dr. Robinson Machado, também ressaltou que a Resolução CFM nº 2.144/2016 dispõe que é ético o médico atender a vontade da gestante de realizar o parto por qualquer uma das vias a sua escolha, porém deve ser garantida a autonomia do médico quando houver discordância por conduta médica. “Sendo assim o médico pode referenciar a paciente a outro profissional”, acrescentou.

Da mesma forma como decidido pela Lei Municipal em Porto Velho, o Cremero reforça a inconstitucionalidade da Lei Municipal em Ariquemes, e recomenda a necessidade de edição da mesma que confira segurança ética aos médicos submetidos a tal legislação até que a mesma seja revogada pela própria câmara ou ainda declarada nula judicialmente. 

Acesse o link e veja resolução na íntegra

https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/RO/2020/10

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