Decisão Judicial: Turma Recursal negou indenização em caso de matéria jornalística

No caso , a matéria jornalística não ultrapassou esses limites, limitando-se a reproduzir os fatos constantes do documento policial

Rondônia Jurídico
Publicada em 31 de maio de 2023 às 14:22
Decisão Judicial: Turma Recursal negou indenização em caso de matéria jornalística

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu uma decisão negando a indenização pleiteada por Robson Roger de Oliveira Assunção em um caso envolvendo uma matéria jornalística. O processo, de número 7017541-03.2021.8.22.0001, foi analisado pelo relator Cristiano Gomes Mazzini.

No caso em questão, Robson Roger de Oliveira Assunção alegou que a empresa CMP Comunicação e Assessoria Ltda - ME  (site Rondoniaovivo) veiculou uma matéria jornalística o acusando de prática de crime diverso do registrado na ocorrência policial. Segundo ele, isso teria causado danos à sua imagem e, portanto, buscava  indenização.

Entretanto, a Turma Recursal entendeu que a empresa agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e da função social de informar à população. Ao analisar o caso, verificou-se que a matéria se limitou a expor os fatos registrados na ocorrência policial, sem confrontar a honra ou denegrir a imagem do indivíduo.

Além disso, o tribunal destacou que a liberdade de informação desempenha um papel relevante na democracia e deve ser prestigiada, desde que respeitados o "animus narrandi" (intenção de narrar) e a ausência de excessos, bem como o interesse social da notícia. Apenas as publicações que ultrapassam os limites da liberdade de informação e atacam a honra são passíveis de indenização por dano moral.

No caso , a matéria jornalística não ultrapassou esses limites, limitando-se a reproduzir os fatos constantes do documento policial. Portanto, a Turma Recursal concluiu que não havia motivo para conceder a indenização solicitada, uma vez que não houve dano moral aos autores.

Assim, o recurso inominado foi negado por unanimidade, mantendo-se inalterada a sentença anterior. A parte recorrente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos devido à gratuidade deferida.

Nessa decisão, a Turma Recursal reforçou o papel das empresas jornalísticas na sociedade, ressaltando a importância da liberdade de imprensa, desde que exercida de maneira responsável e ponderada, de modo a não prejudicar a imagem dos indivíduos e de seus familiares.

Essa decisão evidencia a relevância de se compreender os limites da liberdade de expressão no contexto da produção jornalística, garantindo um equilíbrio entre a informação e o respeito aos direitos individuais.


ÍNTEGRA DA DECISÃO

Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7017541-03.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/10/2022 09:33:28 Data julgamento: 17/05/2023 Polo Ativo: ROBSON ROGER DE OLIVEIRA ASSUNCAO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULA ALEXANDRE PRESTES CANOÊ - RO8461-A, NADLA LOHANA MONTEIRO DE SOUZA - RO9224-A Polo Passivo: CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO - SE9265-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da L. 9099/95. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Defiro a gratuidade. Sem preliminares, passo para a análise de mérito. Alega a parte recorrente que a requerida veiculou matéria jornalística o acusando de prática de crime diverso do constante da ocorrência policial (ID 17801016), e que em razão disso, merece ser indenizado. Este argumento não merece prosperar, tendo em vista que ao publicar a matéria, a empresa requerida estava agindo dentro de seus limites, cumprindo com sua função social, que é informar a população sobre os acontecimentos cotidianos. Ao compulsar os autos, é possível observar que a empresa recorrida respeitou os limites da liberdade de informação, tendo em vista que em momento algum confrontou a honra ou denegriu a imagem do indivíduo, limitando-se somente a exposição dos fatos. Do Boletim de Ocorrência, consta que a parte autora ameaçou duas outras pessoas, e que estas o reconheceram como autor do crime de roubo sofrido por elas dias antes. Neste mesmo linear, a Primeira Turma Recursal do Distrito Federal possui o seguinte entendimento: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral. 2. A liberdade de informação possui relevante papel na Democracia, devendo ser prestigiada e fortalecida, notadamente quando verificados o animus narrandi, a ausência de excessos e o relevante interesse social da notícia. Nesse passo, apenas as publicações que desbordem dos limites da liberdade de informação, de crítica, da livre discussão dos fatos, afrontando a honra, são passíveis de indenização, por dano moral. 3. Sobressai dos documentos colacionados aos autos que a ré/recorrida limitou-se a publicar a informação de que a autora/recorrente havia dito que a morte de um homem por estouro de pneu em Recife foi contabilizada pela Secretaria de Saúde por coronavírus, e, com isso, inflado ?fake news? sobre fraude na contagem de casos por COVID-19, já que a Secretaria não havia contabilizado o referido óbito como COVID-19. A ré/recorrida demonstrou que a notícia publicada pela autora/recorrente foi desmentida pela Secretaria de Saúde Pernambuco, ID 23136195, e o óbito daquele homem nunca constou das estatisticas de mortes por Covid-19, divulgadas pela Secretaria Estadual de Saúde. Desse modo, a referência, na matéria publicada pelo ré/recorrente, à ?fake news? não se dirigia à causa do óbito, objeto da postagem da autora/recorrente, mas à contabilização como COVID-19, pelo Estado de Pernambuco. 4. Assim, ausente qualquer ato ilícito, não se há de falar em retirada da matéria do site, ou indenização, por dano moral. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07160054120208070016 DF 0716005-41.2020.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Tendo em vista que a matéria jornalística se limitou a reproduzir o constante do documento policia supracitado, não vislumbro motivos que vieram a ferir a moral dos autores, para que sejam indenizados. Neste sentido, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a r. sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, os quais suspendo em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -As empresas jornalísticas possuem a liberdade de imprensa, para que atendam a função social de informar a população do ocorrido. -Essa função deve ser exercida de maneira ponderada, de modo que não denigra a imagem dos indivíduos e de seus familiares. -No caso em tela, não se faz necessário a indenização, tendo em vista que a empresa agiu dentro dos limites, não causando dano a moral dos autores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de Maio de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR

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