Decreto prorroga trabalho em home office para servidores públicos do grupo de risco

Servidores e empregados públicos estaduais da área da saúde, afastados ou pertencentes ao grupo de risco devem fazer autodeclaração autenticada de que não estão prestando serviços em outros estabelecimentos

Paulo Ricardo Leal Fotos: Maximus Vargas Secom - Governo de Rondônia
Publicada em 02 de fevereiro de 2021 às 12:30
Decreto prorroga trabalho em home office para servidores públicos do grupo de risco

Servidores do grupo de risco serão dispensados do comparecimento pessoal, e terão desempenho laboral em regime home office

Decreto n° 25.784, de 1º de fevereiro de 2021, publicado pelo Governo de Rondônia, reforça a determinação quanto aos serviços públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, definindo que os órgãos e entidades estaduais devem dispensar, independente da Fase do Plano Todos por Rondônia, o grupo de risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime home office.

O decreto, publicado na Edição suplementar 22.1, do Diário Oficial de Rondônia, de 1º de fevereiro, institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

Conforme estabelecido no decreto, os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais do grupo de risco devem apresentar Laudo Médico atestando a condição de saúde ao Recursos Humanos de cada Secretaria a que pertence, para posterior aval do gestor da Pasta. Vale destacar que os servidores enquadrados no sistema home office devem permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos artigos 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

Também pelo decreto publicado, os servidores e empregados públicos estaduais da área da saúde, afastados ou pertencentes ao grupo de risco devem fazer autodeclaração autenticada de que não estão prestando serviços em outros estabelecimentos, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. Deve ser exigido o mesmo padrão de desempenho funcional no sistema presencial, sob pena de serem consideradas antecipação de férias e responsabilização administrativa aos servidores, empregados públicos e estagiários estaduais da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, inseridos no sistema home office

FASE 1

Os gestores dos órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas localidades enquadradas na Fase 1 poderão inserir o percentual de 70% dos servidores em regime de trabalho home office, não contabilizados os servidores pertencentes ao grupo de risco.

FASE 2

Já para a Fase 2, os gestores dos órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas localidades ajustadas nesta Fase podem inserir o percentual de 50% dos servidores em regime de trabalho home office, não contabilizados os servidores pertencentes ao grupo de risco.

FASE 3

Os gestores do órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas localidades inseridas  na Fase 3 podem ajustar o percentual de 30% dos servidores em regime de trabalho home office, não contabilizados os servidores pertencentes ao grupo de risco.

O decreto também define que profissionais enquadrados no grupo de risco podem trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos seguintes casos: voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.

O prazo de permanência dos municípios nas fases será, obrigatoriamente, no mínimo de 14 dias. Ao final do período, serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e a devida regulamentação.

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